Página 138 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 10 de Setembro de 2019

o qual será analisado nesta instância recursal. Recurso de Revista não conhecido"(TST-RR-186700-07.2004.5.02.0053, 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/03/2011) (destaquei) A esta altura, abro um parênteses para ressaltar que também descabe a pretensão ser sobrestado este processo até o julgamento do ARE 791932 pelo STF, seja pela impossibilidade de aplicação do artigo 1.039 do CPC, diante do que foi acima explanado, seja porque assim dispõe o artigo 896-C, § 14, da CLT:"Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) "(destaquei).

Daí o porquê de ter sido ressaltado na decisão proferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho neste processo, que fez coisa julgada formal em 15.12.2014, que"os interessados terão oportunidade posterior de impugnar eventual decisão do TST após julgamento de recurso interposto contra decisão regional definitiva"(AIRR-58500-67.2008.5.06.0008; Publicada em 03.12.2014).

Mas vou além: restou decidido no citado acórdão de fls. 460/469, após análise da prova oral, que houve pessoalidade e subordinação na prestação terceirizada de serviços, de maneira que, independentemente desta ter se dado ou não em atividade-meio da tomadora, o entendimento da 3ª Turma deste Regional igualmente se enquadra na parte final da Súmula 331, III, do TST, tratando-se de matéria fática que também inviabiliza o sobrestamento do feito, ex vi do artigo 1.036 do CPC (de aplicação supletiva por força do artigo 896-B da CLT), in verbis:"sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça"(destaquei).

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