Página 2054 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Setembro de 2019

Ainda, com o advento do “SAJ PG5”, inexistem processos físicos tramitando nesta Comarca, 100% digital, por isso, torna-se necessária a digitalização do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: ANDREY HERGET (OAB 16575/PR), PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB 31078/SC)

Processo 060XXXX-58.2014.8.24.0066 (066.14.600036-1) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias - SICREDI Parque das Araucárias - Executado: Gesica de Cezar -ME - Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, dou provimento para tornar sem efeito a sentença de fls. 176-179. Sem custas e honorários. No mais, desde já, determino a intimação da parte exequente para dar o devido impulso processual ao feito, no sentido de indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de quinze dias. Por fim, O art. 2º da Res. 17/17-TJ definiu a Competência da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense nos seguintes termos: Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense terá competência para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e II -cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca de Anchieta. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos Juízos das Varas Únicas das comarcas de Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, da 1ª Vara da comarca de Maravilha e da 1ª e da 2º Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser executado em seus territórios, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca [sem grifo no original]. Como a ação sob análise se enquadra na referida hipótese, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar ao Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, anexa à Vara Única da Comarca de Anchieta. Ainda, com o advento do “SAJ PG5”, inexistem processos físicos tramitando nesta Comarca, 100% digital, por isso, torna-se necessária a digitalização do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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