Página 234 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Setembro de 2019

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.” (NR)

6. Os arts. 26, 27 e 28 da Lei 8.691/1993, versam sobre as hipóteses de enquadramento, mas não se aplicam aos órgãos da CEPLAC e INMET:

Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998).

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