fundamento para o indeferimento do pedido do autor na via administrativa foi justamente o não preenchimento dos requisitos pelo servidor, conforme Ofício 160/2017, aportado ao evento 8811453. Como se vê, por todos os ângulos que se analisa a questão, razão não assiste ao autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na ação de cobrança proposta MATHEUS DE OLIVEIRA MORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, e resolvo o mérito na forma do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto os autos ao M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publicação no PJE. Lucas do Rio Verde – MT, 29 de agosto de 2019. César Lima de Paula Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, 11 de setembro de 2019. Melissa de Lima Araújo Juíza de direito
Sentença Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 100XXXX-42.2017.8.11.0045