Página 38840 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade por prazo indeterminado e estivesse isenta da contribuição. O mesmo Decreto-Lei concedia prazo para as entidades regularizarem a situação perante o INSS para o que deveriam estar munidas de certificado provisório (nos termos do Decreto 1117/62, caberia ao CNSS tal certificado válido por dois anos às instituições que estivesse registradas ou viessem a se registrar no conselho) O INSS argumenta que à época da edição desse Decreto-Lei a embargante ainda não possuía o Certificado nem o definitivo nem o provisório, mas a embargante já estava registrada no Conselho, ao menos desde junho de 1977 (fl.410) e se não portava Certificado definitivo ou provisório, isso se deve à morosidade do Estado no desempenho de suas funções não podendo a entidade ser penalizada por essa deficiência do serviço público. Vejam que o processo de 1977 foi julgado em 1983 (fl.410); conforme informou o INSS (fl.497), há um recurso endereçado ao Presidente do CNAS (conselho Nacional de Assistência Social) pendente de decisão desde 1999 e se trata de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nesse mesmo período, a legislação passou por inúmeras alterações, tais como: Lei 3577/59, Decreto 1117/62, Decreto-Lei 1572/77, Constituição Federal de 1988, Lei 8212/91, Lei 9429/96, Decreto 2173/97, etc. Evidente a desproporção entre o tempo para o Estado cumprir suas funções e o tempo para edição de novas leis. Seja como for, ocorre que a corroborar com a tese acima de que a entidade embargante faz jus à isenção temos nos autos (fls.454/459) o julgamento da Nota Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 32.230.135-1, prolatado pelo Conselho Recursal do Ministério da Previdência e Assistência Social (julgamento na esfera administrativa do próprio ente previdenciário).

O Conselho Recursal concluiu às fls.458/459: [...Por conseguinte, diante do exposto, desde a manifestação inicial junto ao Instituto em 25/07/83, que a interessada faz jus à isenção requerida. O § 2º do artigo 31, do Decreto nº 2.173/97, todavia impõe: A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido de isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação das entidades perante o Instituto nacional de Previdência Social-INSS, nos termos da Lei 9429 de 26 de dezembro de 1996. Por outro lado, a Lei nº 9429, de 26/01/96, no art. 4º preceitua: São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período tenha cumprido o disposto no artigo 55 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991. (...) Conclusão: Pelo exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a NFLD de fls.01. (...) Brasília, 12/05/98] O artigo 55 da Lei 8212/91 diz: Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (...) Portanto, o próprio Ministério da Previdência e Assistência Social, através de seu Conselho Recursal, reconheceu que a embargante fazia jus à isenção, eis que estaria ao alcance da Lei 1572/77 (fl.458). Também entendeu o Conselho que ainda que o Decreto 2173/97 tenha previsto impedimento à isenção para as entidades que tivesse débito pendente no período de 01/09/77 até a data do pedido de isenção, a Lei 9429/96 veio remir as dívidas posteriores a 25/07/1981. Em suas impugnações o INSS discorda do entendimento esposado no julgamento administrativo e diz que, em todo caso a remissão atingia débitos posteriores a 1981 restando ainda débitos anteriores a essa data. Alega que o pedido de isenção deve ser visto à luz da nova ordem constitucional onde todos devem contribuir para a seguridade social, observando-se a legislação posterior à Constituição de 1988. Ocorre que a própria Autarquia Previdenciária admite que o novo pedido de isenção foi indeferido também com base na legislação posterior à Constituição de 1988 em virtude da existência de débitos da mesma para com a seguridade social, do que infere que os demais requisitos estavam presentes e se considerarmos que o débito não poderia existir, eis que a entidade sempre atendeu aos requisitos legais concluímos que também à luz da legislação posterior à 1988 a entidade faz jus a isenção. Por todos os ângulos que se examine a questão, a conclusão a que se chega é que a embargante sempre apresentou toda a documentação exigida pela lei para obter os tais certificados que a possibilitassem de pleitear junto ao órgão previdenciário a isenção da contribuição da cota patronal, contudo seu intento nunca pode ser alcançado haja vista a demora do Estado na apreciação dos títulos exigidos e na emissão dos certificados. Hoje o atendimento da embargante, em quase sua totalidade, é voltada à gratuidade como o próprio INSS o reconhece e ainda que 1/3 das despesas com atendimento sejam reembolsados pelo Estado, este ainda é beneficiado com 2/3 de atendimento gratuito da embargante na área de saúde, função que seria do próprio Estado. Prequestionada violação ao artigo do Decreto-Lei 1572/77 - artigos 165, § 5º, III; artigo 195, caput e 149, caput da Constituição Federal. Entende-se não violados os dispositivos mencionados na medida em que a entidade

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