Página 860 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

OBSERVACAO:AUTOS ORIUNDOS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Processo nº: 001XXXX-79.2008.8.14.0401 INDICIADO: EM APURACAO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar delito previsto no artigo Crime de Estelionato - Artigos 171, caput, do CPB. Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, trilhando entendimento de não ser possível a propositura da Ação Penal. Brevemente relatado. Decido. O Órgão Ministerial opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal, posto a falta de justa causa para a propositura da ação penal, sobre o assunto ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78) o seguinte: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria. A titularidade da ação penal é do Ministério Público. Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento. Assim o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, acolho a promoção do Ministério Público. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais, até que surjam novas provas que possibilitem a denúncia. Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor. Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo. Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018. Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução. Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. Nos casos acima, procedase a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. Da mesma forma, caso tenha prisão decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisão/sentença como contramandado de prisão em favor do indiciado/acusado. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE NO SISTEMA LIBRA. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Belém (PA), 11 de setembro de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular (em exercício) da 2ª Vara Criminal De Belem PROCESSO: 00191786520198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:ROBERT CABRAL DA CUNHA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém (PA), 11 de setembro de 2019. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00192981120198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2019 VITIMA:V. L. R. S. INDICIADO:EDILSON PEREIRA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJEPA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém (PA), 11 de setembro de 2019. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00203014520128140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/09/2019 DENUNCIADO:EDUARDO SOUSA DE OLIVEIRA

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