Página 1040 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

deverá esclarecer se optará pela adoção da consolidação substancial, descrevendo o racional econômico pelo qual buscará tal estratégia. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 928XXXX-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator (a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003

Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade -Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 851/860, fls. 1.123/1.129, fls. 1.519/1.523, fls. 1.542/1.550. Manifeste-se o administrador judicial, esclarecendo se existiram contratos formulados entre as recuperandas e CCEE após o ajuizamento da recuperação judicial e se houve imposição de penalidades contra as recuperandas por contratos e débitos sujeitos à recuperação judicial. 9. Fls. 889. Defiro apenas a versão resumida do edital em jornal de grande circulação. 10. Fls. 950/957, fls. 1.042/1.044. Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência pelas recuperandas com escopo de evitar que Comercial Esperança Atacadista Imp. e Exp. Ltda e Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda., promovam a resolução de contratos comerciais em vigor entre as partes, decorrente do mero ajuizamento desta recuperação judicial. Aduz que no contrato firmado com ambos os parceiros comerciais há previsão expressa de resolução contratual com o ingresso do pedido de concordata. Entretanto, não há possibilidade de confundir a concordata com o instituto da recuperação judicial, posto se tratarem de institutos jurídicos distintos, com escopos diferentes e tratados por legislações diversas. No mais, argumenta que os contratos estão sendo regularmente cumpridos pelas recuperandas e o mero ajuizamento de recuperação judicial, por si só não teria aptidão de funcionar como cláusula resolutória contratual. Por fim, sustenta que a manutenção da parceria comercial entre ambas é de fundamental importância para o soerguimento das atividades e seu rompimento traria severos prejuízos para a parte autora, pois comprometerá o fluxo de caixa do grupo, diante da expectativa de recebimento de pagamentos pelas obrigações que vêm sendo cumpridas pelas recuperandas. É O BREVE RELATO. DECIDO. Numa análise perfunctória dos autos, mormente da documentação constante de fls. 958/961, verifica-se que a causa da resolução contratual pretendida pelos requeridos é exclusivamente a propositura da presente demanda, não havendo qualquer notícia ou indício de inadimplemento contratual por parte das recuperandas. Como bem acentua Paula A. Forgioni: “ A partir do século XVIII, ao mesmo tempo em que se consolidava o liberalismo econômico, o individualismo jurídico ganhou força, difundindo a crença de que o agente econômico resta vinculado somente em decorrência de sua vontade. Se o egoísmo do indivíduo conduz ao bem-estar geral, como acreditava ADAM SMITH, deve ser-lhe assegurado o exercício livre de suas faculdades, deixando-o perseguir o objetivo [egoísta] do lucro sem entraves. Do ponto de vista do Direito, essa visão se traduz, além do individualismo jurídico, no voluntarismo, atribuindo-se grande força jurígena à vontade do agente. Todos são iguais nos contratos e vinculam-se apenas na medida de sua vontade que há sempre de ser respeitada pelo sistema jurídico. Mais adiante no tempo, o Direito reconheceu que o mundo não funcionava dessa forma e que, em certas situações, assumir a paridade entre as partes era uma ficção sem sentido. Finca-se, no início do século XX, o direito do trabalho e, em sua segunda metade, o direito do consumidor. Esses subsistemas jurídicos partem da constatação de que, tanto o processo de vinculação do empregado ao empregador, quanto do consumidor ao fornecedor, não são presididos pela igualdade das partes. Daí o necessário reconhecimento da hipossuficiência de uma delas. No direito comercial, salvo raríssimas exceções, não se pode reconhcer no empresário um hipossuficiente; o mercado capitalista não poderia funcionar dessa forma. Todavia, há de se reconhecer que, em certas relações interempresariais, existe dependência econômica de uma parte em relação à outra. Essa supremacia implica a possibilidade/capacidade de um sujeito impor condições contratuais a outro, que deve aceitá-las. (...) Daí a classificação entre contratos paritários e contratos de dependência econômica (...) A concepção de contrato paritário liga-se a relações equilibradas, em que certa igualdade das empresas é fator determinante na organização e desenvolvimento das fases do negócio, desde o ajuste inicial, passando pela execução, criação intermediária de obrigações, até sua extinção. Embora a absoluta simetria seja rara, nos contratos paritários a dinâmica do processo de negociação e de execução contratual desenvolve-se sem a marcada preponderância dos interessados de um dos polos” Claramente se vê a relação de dependência econômica da recuperanda para com seu parceiro comercial, diante do volume de negócios entabulado, além da necessidade de se manter os contratos, ao menos por ora, evitando-se a paralisação das trocas comerciais que ensejará a entrada de recursos importantes ao soerguimento da atividade, principalmente pelo quadro de cumprimento de obrigações por parte da recuperanda. Perfeitamente possível o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a rescisão contratual entre as partes por decretação de falência ou pedido de concordata do empresário, ou diminuição da capacidade de solvabilidade desta, posto se tratar de medida desproporcional, violadora do art. 117 da lei 11.101/2005, aplicável também nos casos de recuperação judicial,por também atentar contra ao quanto previsto no art. 122 do Código Civil, quando estabelece a possibilidade de resolução contratual sujeito ao puro arbítrio da fabricante. Isso porque empresas que pedem a recuperação judicial, embora manifestem um quadro de crise econômico-financeira, não podem ser impedidas de acesso ao direito de buscar o soerguimento de suas atividades, o que se dará não só no campo jurídico, mas, e principalmente, no próprio mercado, sendo necessário conferir-lhes a oportunidade de demonstrar a possibilidade de cumprimento de contratos já firmados, até como meio de comprovar sua capacidade de recuperação. A abusividade está presente na inexistência de inadimplemento específico do contrato, não podendo haver resolução apenas fundado em mero juízo prospectivo e em tese de eventual insolvabilidade do contratante, bem como na essencialidade da manutenção dos contratos como forma de continuidade do empreendimento sobre o qual se busca a recuperação A manutenção do contrato entre as partes não deixarão desguarnecidos os requeridos, não só pela inexistência, por ora, de qualquer inadimplemento contratual específico da parte autora, como pelo seu próprio porte econômico capaz de suportar o ônus processual e econômico de uma recuperação judicial de seu parceiro comercial. Diante do exposto, determino aos requeridos que se abstenham de promover a resolução dos contratos firmados com as recuperandas, tão somente pela razão de ajuizamento desta recuperação judicial, devendo haver o restabelecimento dos mesmos, se não caracterizado qualquer inadimplemento por parte das recuperandas. 11. Fls. 1.278/1.283. Perda de objeto do requerimento diante dos editais publicados às fls. 1.551/1.558 e 1.568/1.572. 12. Fls. 1.289/1.345. Apresentação do plano de recuperação judicial. Providencie a recuperanda, com urgência, o necessário para publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo enviar a minuta em formato word para a serventia judicial. 13. Fls. 1.385/1.386. Determino que a serventia torne sem efeito a petição e os documentos juntados, os quais versam sobre recuperação judicial diversa. 14. Fls. 1.516/1.518 e fls. 1.542/1.543. Proposta de honorários formulada pelo administrador judicial e contraproposta apresentada pelas recuperandas. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, de alta especialização, a ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falencias, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais

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