Página 633 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

suspensos.Transcorrido o período de prova estabelecido, foicomprovado nos autos o regular cumprimento das condições impostas ao acusado Silvano Rodrigues de Oliveira (fls. 579/640). Sentença proferida às fls. 676 e verso declarouextinta a punibilidade de Silvano Rodrigues de Oliveira, nos termos do artigo 89, 5º, da Lein. 9.099/1995.Instado, combase nas informações de fls. 521/530, 574, 646/648 e 666/668 e nas certidões cartorárias atualizadas, acostadas às fls. 684/689, dando conta de que o acusado não deucausa à revogação do benefício, o Ministério Público Federalrequereua declaração de extinção da punibilidade de SILVIO LUIZ TOLIN (fl. 695). Os autos vieramconclusos para sentença.É o relatório.Decido.Adenúncia imputouaos acusados a prática do delito tipificado no artigo 334, , alínea d e 2º c.c. artigo 29, todos do Código Penal.Afiscalização do cumprimento das condições impostas ao denunciado SILVIO LUIZ TOLIN emaudiência de proposta de suspensão processualfoilevada a termo conforme documentos de fls. 521/530, 646/648 e 666/668, restando comprovado o regular e integralcumprimento durante o período de prova. As certidões de antecedentes atualizadas e juntadas aos autos (fls. 684/689) dão conta de que SILVIO LUIZ TOLIN não incorreuemnovos fatos delituosos durante o período emque o processo permaneceususpenso. Assim, de rigor o acolhimento do pedido do Ministério Público Federal, para o fimde declarar a extinção da punibilidade do acusado SILVIO LUIZ TOLIN, emrelação aos fatos objeto de apuração neste feito.DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO EXTINTAAPUNIBILIDADE de SILVIO LUIZ TOLIN, CPF n. XXX.985.328-XX, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, 5º, da Lein. 9.099/1995, quanto ao delito previsto no artigo 334, , alínea d e 2º c.c. artigo 29, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em23 de novembro de 2012. Como trânsito emjulgado, oficie-se aos órgãos de estatística e remetam-se os autos ao SUDP para as anotações necessárias.Após, arquivem-se os autos emrelação ao acusado SILVIO LUIZ TOLIN e prossiga-se na ação nos seus ulteriores termos emrelação ao réuSandro Pereira Rodrigues.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0005744-32.2XXX.403.6XX0- JUSTICAPUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X NITAMAR BERNARDINO DASILVA(SP278737 - DOUGLAS LIMAGOULART) X THAIS SILVA GROPO(MG087240 - THAIS SILVAGROPO) X ROSILENE DOS ANJOS OLIVEIRACAVALARI X HELIO DE JESUS SOEIRO X ROBERTO ELIAS SALVINO X PAULO DASILVADIAS X MARIO CELSO DOS SANTOS TEIXEIRA(SP320391 - ALEX SANDER GUTIERRES) X LUIZ GONCALVES DOS REIS

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