Página 6 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Setembro de 2019

são dos autos, a fim de impedir eventual dano à defesa. Determino ao Cartório que proceda à imediata intimação das partes, sobretudo por meio de telefone, oportunizando, dessa forma, que não sejam surpreendidas por esta decisão e possibilitando, assim, que possam organizar suas falas conforme os elementos constantes no processo. Às providências com urgência.” Com efeito, o 479, do Código de Processo Penal, prevê, expressamente, que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis. Vejamos a redação do citado dispositivo: “Art. 479. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possuiu entendimento firmado no seguinte sentido A regra geral quanto à prova documental, nos termos do disposto no Art. 231 do CPP, é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo. Essa regra, no procedimento do Júri, sofre exceção, conforme se depreende do art. 479, que permite a produção de prova documental ou leitura de documentos somente quando dada à parte contrária, com antecedência de pelos menos três dias, a possibilidade de ter acesso a essa prova. A ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de documento ou objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes. Há certa controvérsia a respeito de como deve ser interpretado o art. 479: se os três dias úteis de que trata o dispositivo se referem somente à juntada do documento ou se neles se inclui a ciência da parte contrária. Noutras palavras, se a ciência da parte contrária a respeito da juntada do documento deve ocorrer no mínimo três dias úteis antes do julgamento, de forma lhe seja possível analisar com certa antecedência o conteúdo do que foi inserido no processo. No REsp 1.637.288/SP, o STJ decidiu que a melhor interpretação é a segunda. De acordo com o tribunal - e como já adiantamos - o escopo da regra é permitir não só que a parte contrária saiba que um novo documento foi juntado, mas que também possa tomar conhecimento do seu conteúdo para, se for o caso, contestá-lo. De nada adianta a regra estabelecer antecedência de dias para a juntada de documentos se a parte interessada no contraditório só tomar conhecimento da existência deles na véspera ou mesmo no dia do julgamento. É preciso garantir não só que a inserção dos documentos seja antecipada, mas também que à outra parte seja conferida a possibilidade de analisá-lo com o devido cuidado e de repudiar seu conteúdo. Eventual desobediência ao disposto no Art. 479, porém, enseja nulidade relativa, a depender, assim, de oportuna arguição, bem como da comprovação do prejuízo. De sorte que, se apresentado um documento sem a prévia audiência da parte contrária, mas que não contenha nenhum dado relevante, incapaz, por isso, de influenciar no ânimo dos jurados, não se reconhecerá a nulidade. Ou ainda, se o documento, embora não avisado o ex adverso, deixou de ser lido em plenário, ou foi apreendido pelo juiz, não há ensejo para nulidade. Foi, aliás, o que decidiu o STJ no mesmo recurso especial: Em que pese a ocorrência do desrespeito ao prazo fixado no Art. 479 do Código de Processo Penal (o documento, não obstante juntado aos autos no prazo de 3 dias úteis, só veio a ser disponibilizado à defesa às vésperas do julgamento, ou seja, fora do prazo legal) não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa, considerando que o documento em questão não foi utilizado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. A inexistência de prejuízo inibe o reconhecimento da nulidade do julgamento mesmo com o vício apontado. No caso presente, porém, extrai-se que o Juízo de 1º grau, ao indeferir o petitório do Parquet Estadual, alegou haver nítido cerceamento de defesa, conquanto a defesa mesmo tendo conhecimento dos documentos trazidos aos autos não teve oportunidade de contraditá-las quando da confecção de referidas provas produzidas noutro processo, o que acarreta um desequilíbrio com a defesa. Nessa perspectiva, ouso afirmar que a instância singela agiu em compasso com o que dispõe a letra da lei alhures transcrita. Ora, enquanto a Lei não restar modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do contraditório e da mais ampla defesa, com paridade de armas, tal como previsto no supracitado dispositivo, bem como na Constituição Federal, não pode ser subtraído da parte. Diante de tais considerações, portanto, se vislumbra a inexistência de ilegalidade a ser sanada pela via eleita. Ante o exposto, em análise superficial, vejo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo buscado, indefiro o pedido, para afastar a decisão monocrática de pp. 357/358, proferida em 9/9/2019. Suspendo, desde logo, a realização da sessão do Tribunal do Júri, ora designada para ocorrer no dia 13 de setembro de 2019, a fim de evitar eventuais prejuízos às partes. Requisitem-se da instância singela as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. Rio Branco-Acre, 12 de setembro de 2019. Des. Pedro Ranzi Relator - Magistrado (a) Pedro Ranzi - Advs: Ocimar da Silva Sales Júnior - Via Verde

100XXXX-53.2019.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante: Ubiratam Rodrigues Lobo - Impetrante: Manoel Magalhães Teixeira - Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - Acre - Classe: Habeas Corpus n. 100XXXX-53.2019.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Relator: Des. Pedro Ranzi Impetrante: Ubiratam Rodrigues LoboAdvogado: Ubiratam Rodrigues Lobo (OAB: 3745/AC)

Impetrante: Manoel Magalhães TeixeiraAdvogado: Manoel Magalhães Teixeira (OAB: 3760/AC) Paciente: EVILMAR ROCHA DA SILVAImpetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - AcreAssunto: Direito Penal Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ubiratam Rodrigues Lobo (OAB/AC n. 3.745) e Manoel Magalhães Teixeira (OAB/AC n. 3.760) em favor do Paciente Evilmar Rocha da Silva, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no Art. , Inciso LXVIII, da Constituição Federal e Arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC. Alegam os Impetrantes, em síntese, que no dia 26/01/2018, por volta das 12h00min, Agentes da polícia Civil, depois de receber uma notícia de que na Rua Guanabara, s/n, Bairro João Eduardo, Rio Branco/AC, havia uma moto roubada, momento em que se deslocaram para o referido endereço no intuito de averiguar e colher elementos de informações acerca da delatio. Asseveram que ao chegarem nas proximidades, depararam-se com o Paciente, EVILMAR ROCHA DA SILVA, saindo do local em atitude suspeita, não mais retornando ao local, motivo pelo qual, decidiram adentrarem no imóvel sendo recebidos pela esposa do Paciente SAMAIRA SOARES DE SOUZA, que se intitulou proprietária da casa. Aduzem que, no interior do imóvel os Agentes encontraram uma motocicleta YBR - Yamaha, de cor preta, Placa MZW 3557, que possuía restrição de roubo/furto, uma quantidade aproximada de 100g (cem) gramas de cocaína, que estava sobre uma apostila, alguns utensílios que são utilizados para embalo de drogas e outros objetos supostamente provenientes de crimes, os quais foram restituídos aos seus respectivos Proprietários. Mais a mais, obtemperam os Impetrantes que a esposa do Paciente, SAMAIRA SOARES DE SOUZA, vulgo “Mairá” foi presa em flagrante e conduzida à Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos de praxes. Interrogada, ela afirmou que seu marido, ora Paciente, vendia drogas na residência desde o final do ano de 2017. Asseveram que o paciente foi intimado a comparecer à Delegacia, e após tomar ciência da intimação, não mais procurou seu advogado e tampouco compareceu à Delegacia para ser interrogado, razão pela qual fora indiciado de maneira indireta, ocasião em que foi representado pelo parquet, pela sua prisão preventiva, culminando com a decretação pelo Juízo coator. O paciente restou preso, segundo os impetrantes, em 16.02.2019, encontrando-se na Penitenciária Dr. Francisco dOliveira Conde. Informam, ainda, os impetrantes, que o paciente encontrava-se, por ocasião da prisão, em liberdade condicional desde 26 de setembro do ano pretérito, condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 002XXXX-50.2010.8.01.0001, mediante imposição de condições. Prosseguem afirmando que já se passaram mais de 6 (seis) meses da prisão do paciente, cuja audiência estava designada para o dia 02.04.2019, tendo o Defensor do paciente requerido a nomeação de outro Defensor para patrocinar sua defesa, tendo em vista quebra de confiança, sendo deferido o pedido e sido oficiado a Defensoria Pública para designação de outro Defensor para proceder a defesa do paciente, o que até o momento não ocorreu. Entendem que não há justa causa para a manutenção do Paciente em cárcere, haja vista o excesso de prazo desde a sua prisão. Mais a mais, os Impetrantes ressaltam que o paciente é chefe de família, pai de duas filhas, ainda criança, além da esposa que dependem exclusivamente do paciente para lhes prover seu sustento. Asseveram que restam plenamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a garantirem a concessão da liminar vindicada. Com essas ponderações, requerem a concessão de medida liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, via expedição de alvará de soltura; No mérito, pela concessão da Ordem (pp. 1/08). Juntaram documentos (pp. 09/181). Era o que havia a ser relatado. Decido. Inicialmente, convém destacar que em sede de Habeas Corpus, para que haja concessão da medida liminar, faz-se necessário que as alegações pontuadas devam encontrar respaldo factual e legal. Noutros termos, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas. Compulsando os autos principais Proc. Nº 000XXXX-69.2018.8.01.0001, verifica-se que a Defensoria Pública designou o através da Portaria nº 347/GAB/SUB/DPE-AC, o Defensor Público Cássio de Holanda Tavares, para atuar na defesa do paciente. Ademais, o objeto posto em discussão, refere-se ao pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, após representação formulada pelo Parquet Estadual, argumentando os Impetrantes, em suma, o excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, em que pese as alegações trazidas pelos Ilustres patronos de excesso de prazo na instrução processual, em análise rasteira vejo que elas não vieram dotadas de provas pré-constituídas, requisito essencial para concessão do writ. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, inerente à apreciação da liminar ora pleiteada e diante da inexistência de flagrante e teratológica ilegalidade, não visualizo a presença de seus requisitos autorizadores para sua concessão, nem tampouco constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, razão pela qual indefiro-a. Dispenso as informações da autoridade dita coatora, eis que consta do writ a inteireza da ação penal primeva. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do Art. 138, do RIT/JAC. Por fim, concluso. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de setembro de 2019 Des. Pedro Ranzi Relator - Magistrado (a) Pedro Ranzi - Advs: Ubiratam Rodrigues Lobo

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