Página 6 da Edição Normal do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 13 de Setembro de 2019

Tribunal de Contas de Mato Grosso

Neste aspecto, o atraso ou o não envio dessas informações obrigatórias, além de afetar diretamente o controle externo e a auditoria simultânea, tem o condão de comprometer a tempestividade das competências constitucionais desta Corte de analisar e julgar as contas dos órgãos públicos.

Tal é a gravidade dessa falha que, como bem anotado pela SECEX de passagem, o inciso I do artigo da Lei 10.028/2000, que altera o Código Penal, prescreve que constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas “deixar de divulgar ou de enviar o Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei”.

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