Página 919 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2019

com a condenação do Executado ao pagamento dos respectivos valores sucumbenciais, pois o processo tanto prosseguirá em busca desse crédito restante, como será contabilizado como sentenciado para efeitos de redução de congestionamento processual, adequando-se assim às metas que são estipuladas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado do inteiro teor da presente, bem como para o pagamento das custas e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se o Fisco Exequente. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. Caruaru - PE., 13 de fevereiro de 2019. _______________________________ José Adelmo Barbosa da Costa Pereira - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2019/00207

Processo Nº: 000XXXX-10.2013.8.17.0480

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