Página 2410 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Processo 100XXXX-22.2019.8.26.0283 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Humberto Suavinha Boaventura - Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ HUMBERTO SUAVINHA BOAVENTURA em face de suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que teve contra si instaurado processo de suspensão de sua CNH, por ter excedido 20 pontos em sua CNH no período de 12 meses. Entretanto, alega que uma das multas aplicadas, que implicou em 5 dos pontos computados, não poderia ser imposta. Referida multa, por não ter havido a comunicação da aquisição de veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias após a compra, teria sido ocasionada por morosidade da vendedora, Divelp Ltda. Pretende, em sede liminar, a suspensão da penalidade aplicada. Acompanham o pedido os documentos a fls. 10/21. Decisão do MM. Juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Itirapina, se dando por incompetente para apreciar a feito e determinando a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 24/26). É o breve relato. DECIDO. No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, o documento apresentado pelo impetrante a fls. 18 (Protocolo de recebimento dos documentos do veículo) não sinaliza, por si só, a plausibilidade das alegações. O pedido não veio instruído com outros documentos aptos a demonstrar a presença do fumus boni iuris, necessário para afastar a presunção de regularidade dos atos administrativos contestados. Por esta razão, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se, pois, informações, ao Ilmo. Sr. Diretor de Habilitação do Detran de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias (art. , I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intime-se. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP)

Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marinete Vaz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra: reitere-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)

Processo 100XXXX-08.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - CLAUDIA MARIA SALVADOR DE NOVAIS - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. CLAUDIA MARIA SALVADOR DE NOVAIS, qualificado (a)(s) a fls. 1, ajuizou (aram) ação de conhecimento de procedimento comum em face de SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., alegando que: sofre de deficiência física e necessita do Bilhete Único Especial; requereu administrativamente a concessão do benefício, porém o pleito foi indevidamente indeferido sob o fundamento de que não tem o perfil exigido para tanto; e faz jus a ser contemplado pelo benefício por ter deficiência física que justifica a concessão. Pediu, em consequência, seja determinado à ré que lhe forneça o Bilhete Único Especial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o mesmo fim. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14/53. A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 55/58). Citada, a ré ofertou contestação com documentos (fls. 74/120), aduzindo que: a patologia da parte autora não se encontra arrolada no Anexo I da Portaria Intersecretarial n. 001/11 SMS/SMT, daí que correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Réplica foi ofertada a fls. 126. Declarado saneado o feito, foi determinada a produção de perícia médica (fls. 127). Ofertou a autora quesitos (fls. 131), fazendo o mesmo a ré, que indicou, ainda, assistente técnico (fls. 133/134). Laudo pericial foi ofertado a fls. 156/158, sobre o qual se manifestou a autora (fls. 164/165) enquanto a ré se quedou inerte (fls. 166). É o relatório. Passo a decidir. I A autora pretende ser beneficiada pelo Bilhete Único Especial por ser deficiente física, porém sustenta a ré não ter ela deficiência prevista no Anexo I da Portaria Intersecretarial n. 001/11, daí ter sido o benefício negado na esfera administrativa. Produzido laudo pericial, restou evidenciada a condição de deficiente da autora. A autora sofre de coxoartrose do quadril, teve de realizar cirurgia em maio de 2018 (artroplastia total do quadril esquerdo) (fls. 158) e tem dificuldade de mobilidade, conforme resposta no laudo pericial aos quesitos n. 3 da ré e n. 4 da autora. Confira-se: “3. A doença causa limitações no autocuidado, mobilidade e atividades da vida diária?” (fls. 134). “3. Sim” (fls. 158). “3. Em função da moléstia, a autora tem alguma dificuldade de deambulação? Explicar em que medida, se o caso” (fls. 131). “4. Sim” (fls. 158). E a patologia da autora está prevista no Anexo I da Portaria Intersecretarial n. 001/11, conforme se verifica a fls. 98 (“M16. Coxartrose (artrose de quadril); fls. 28), daí não haver dúvida de que faz jus a receber o Bilhete Único Especial, conforme prevê a Lei Municipal n. 11.250/92. Dado o exposto, afiguram-se presentes elementos formadores do direito alegado no que se refere às alegações da autora de estar acometida de severa patologia a gerar para ela pesadas restrições, mesmo e especialmente em termos de deambulação e em se considerando, ainda, sua parca condição financeira, nomeadamente em vista de considerações alhures expendidas, mas que se mostram aqui pertinentes, in verbis: “Com efeito, estão presentes os requisitos do artigo 273, ‘caput’ e inciso I do Código de Processo Civil. Há nos autos prova do acometimento de grave moléstia, acarretando sequelas, consubstanciado no receituário lavrado por profissional que presta serviços em estabelecimento público de saúde, fato, aliás, não impugnada pela agravante (fls. 49). Outrossim, o receio de dano de difícil reparação se fundamenta nas declarações de insuficiência de condições financeiras experimentadas pelo agravado, bem como em extrato de benefício previdenciário e bilhetes especiais fornecidos por outras companhias de transporte público (fls. 37/38, 44 e 46/48). Por seu turno, a alegação é dotada de suficiente verossimilhança. Este Tribunal já teve oportunidade de debater a aplicação extensiva das normas em comento, tendo assim decidido: ‘Trata-se de recurso oficial e voluntário ofertado pelo Diretor Presidente e São Paulo Transporte S/A em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento para menor portador de sindrome de Down e sua mãe da isenção de tarifas em linhas urbanas e cuja ordem foi concedida na origem (.,.). Tutelando a lei os portadores de deficiência física e mental que merecem tratamento especial, como caracterização do princípio constitucional da dignidade humana, tem-se que sua interpretação jamais poderá ser restritivacomo pretendido pelo apelante. Não é, portanto, de se prestigiar a imposição de restrições ou empecilhos que venham cercear direito legalmente reconhecido e, ainda, respaldado por vetor axiológico de magnitude para o sistema de prescrições normativas, como o da dignidade humana’ (AC n. 619.372-5/3-00, rel. Des. Magalhães Coelho, j. 22/05/2007; no mesmo sentido: AI n. 653.454-5/7-00, rel. Des. Antônio Rulli J. 09/05/2007). Ainda, com a referida decisão o Judiciário não está agindo de forma arbitrária; tampouco está havendo usurpação das funções de um Poder sobre as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos. A pretensão do autor é ver o Estado compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde dos indivíduos (Constituição Federal, artigo 196), fornecendo-lhe os meios necessários, desde que o autor não tem condições financeiras para suportá-los. Oportuno citar, aqui, decisão do eminente Ministro CELSO DE MELLO, do Pretório Excelso, proferida na medida liminar intentada pelo Estado de Santa Catarina (petição nº 1.246-1), a saber: ‘Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5o, ‘caput’), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida’” (TJSP, AI 778.059-5/6-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Travain, v.u., j. 11.6.08). E como posto foi em precedente de lavra ainda mais recente, in verbis: “Muito embora o caso trate da concessão de isenção tarifária para uso do transporte público coletivo, evidencia-se o descumprimento de uma obrigação do Estado, na medida em que o Poder Público se negou a dar efetividade à política pública voltada ao atendimento de pessoas carentes que, como a

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