Página 470 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

não registrado o título translativo da propriedade, a executada comprovou a alienação do imóvel, além de estar integralmente quitada, conforme declarado pela excipiente, conferindo direito real ao seu titular, perdendo a disponibilidade sobre o bem imóvel que foi transacionado, mesmo ausente seu registro no Cartório Imobiliário.Posto isso, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade de parte de Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda. e, consequentemente, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente em relação a esta, devendo prosseguir em relação ao executado remanescente.Proceda a serventia as devidas anotações.Deixo de condenar a excepta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar a exceção de pré-executividade de mero incidente processual.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. -ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)

Processo 050XXXX-42.2011.8.26.0278 (278.01.2011.502196) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Municipio de Itaquaquecetuba - Maragogipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão da serventia).Com efeito, os autos foram extintos em face do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, ante o reconhecimento da ilegitimidade processual do (a) excipiente, sem que tivessem sido arbitrados honorários de sucumbência, ante o entendimento que são incabíveis, uma vez que se trata de mero incidente processual.Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece do (s) vício (s) apontado (s), demonstrando a intenção do embargante em atribuir ao recurso manejado caráter infringente, com o fito de rediscutir a matéria, não admitida nesta via, pois se presta, apenas, para: a) esclarecer obscuridade/eliminar contradição; b) suprir omissão; ou c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022).Neste sentido:”Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que apreciou todas as teses suscitadas nas razões recursais. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração / Estaduais 216XXXX-38.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2017, Data de registro: 05/06/2017, Fonte: www.tjsp.jus.Br) Por esses motivos, permanece a sentença/decisão embargada tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos.No mais, caso o (a) embargante discorde, deverá valer-se da via recursal adequada. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)

Processo 050XXXX-32.2011.8.26.0278 (278.01.2011.502229) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Municipio de Itaquaquecetuba - Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 02/15 (Sentenças Agrupadas), o presente feito foi extinto nos termos do Artigo 794, inciso I, CPC (Pagamento da Dívida), relativos ao (s) expediente (s) nº 10/15, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos:”Vistos, etc.Ocorre a hipótese do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Dou por levantada eventual penhora realizada. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso.Intime-se o (a,s) executado (a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Itaquaquecetuba, _______________. JUIZ DE DIREITO” A sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 08.06.2015 e devidamente registrada nos autos do processo nº 0011631-88.1997, Ordem: 2.172/97. Em 08.06.2015 a r. Sentença transitou em julgado para a Exequente. Há Taxa Judiciária em aberto, no valor de 5 UFESP’s.Taxa Judiciária QUITADA. - ADV: DENISE DE FÁTIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258B/SP)

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