Página 946 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

agravante é sabidamente qualificado e saberá encontrar forma rápida de cumprir a decisão. Não se fale em interferência do Judiciário na gestão da coisa pública. A criativa e imaginosa argumentação não se sustenta; pretende a Fazenda, pelo que se nota, impedir que o Judiciário exerça suas funções uma vez que, seguindo seu argumento, nenhuma condenação em dinheiro poderá ser proferida contra o Estado já que todas interferem na execução do orçamento e na livre disposição das verbas públicas, contrariando por vezes os critérios do sr. Governador. Se impossível a antecipação da tutela, impossível será a concessão do pedido ao final. Tal interpretação veda ao Judiciário dispor sobre lesões a direitos individuais quando for réu o Estado, pondo por terra o princípio cogente do artigo , XXXV da Constituição Federal. A decisão está correta; a falta dos remédios e dos exames, que o Estado não nega, poderá por em risco a vida e a saúde dos autores. Não se ofende os artigos , 37 nem 196 da Constituição Federal pois a decisão não impede ao Estado a execução de qualquer de suas políticas públicas. É simples exercício da jurisdição que a Constituição outorga ao Poder Judiciário” (AgIn 195.200-5/0-00 - 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Des. Torres de Carvalho). Conforme os documentos anexados aos autos, o autor é portador de Neuropatia Sensitivo-Motora Crônica Axonal Autoimune - Síndrome de Guillain-Barré (CID G60.9), e para o seu tratamento foi prescrito o uso do medicamento apontado na petição inicial (fl. 33). Se tal prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou minimizar os efeitos da doença, é questão que diz respeito à área própria da medicina, que não é uma ciência exata e um medicamento, ainda que não inscrito nos protocolos clínicos, pode fazer efeito em um paciente, cujas características e histórico não permitiriam o seu uso. Ademais, parte-se do pressuposto que o profissional responsável pela subscrição da receita tenha capacidade para a indicação do medicamento mais adequado ao paciente. Não bastasse, o relatório médico de fl. 33 atesta a necessidade do medicamento descrito na petição inicial em detrimento daqueles padronizados pelo SUS, atendendo à exigência do Tema 106 do STJ. Cumpre ressaltar, ainda, que conforme já consignado na decisão de fls. 44/45, a ausência de registro do fármaco na ANVISA, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida pela agência (fls. 37/39), tendo em vista estar demonstrado nos autos, conforme laudo médico de fl. 33, a necessidade e adequação ao tratamento do autor. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO DOS RÉUS E REMESSA NECESSÁRIA DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MESMO AQUELES FORA DA RENAME AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA IRRELEVÂNCIA Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. , III, , 196 e seguintes da Constituição Federal Decisão do C. STJ de aplicação cogente (NCPC, art. 927, III), cuja eficácia é imediata, independentemente do seu trânsito em julgado Presença de todos os requisitos exigidos no V. Acórdão do C. STJ proferido no RE nº 1.657.156/RJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema nº 106), no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS Ausência de registro que não pode impedir acesso a tratamento de saúde Ademais, o fármaco pleiteado deixou de ser proibido pela ANVISA em 2015, que regulou sua importação na RDC nº 17/2015 Exigibilidade de apresentação de nova receita médica semestralmente Possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por genérico ou similar de mesmo princípio ativo Necessária extensão do prazo para cumprimento da obrigação em razão de se tratar de produto importado MULTA DIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO Instrumento lícito para garantir o cumprimento da decisão judicial Precedentes desta C. Câmara Honorários advocatícios adequados à complexidade da causa Recurso da Fazenda do Estado desprovido e recurso do Município e remessa necessária parcialmente providos”. (TJSP - Apelação - 100XXXX-61.2018.8.26.0562 j. 09/10/2018 Rel. Des. Carlos von Adamek). Em consequência, não há como deixar de dar guarida à pretensão inicial para fazer valer o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. Nesse sentido: “Constitucional Responsabilidade do Estado em fornecer medicamento a paciente, comprovada sua hipossuficiência financeira para aquisição: não sendo medicamento padronizado pela Secretaria Estadual de Saúde, deve o próprio médico ou o próprio Departamento de Planejamento e Avaliação fornecer o similar para que o tratamento médico não seja interrompido, ‘já que cabe ao Estado suprir o atendimento, de conformidade com que prescrevem os artigos 196 e segs. Da Carta Magna, artigos 220 e 223 da Constituição do Estado e a Lei nº 8080, de 1990” (Apelação Cível nº 67.374-5, Relator Vallim Bellocchi). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (fls. 44/45) para reconhecer o direito do autor ao recebimento do medicamento descrito e quantificado à fl. 34, gratuita e prontamente, com a urgência requerida pela situação, até quando necessário, mediante oferecimento da receita e demais documentos necessários à autorização de importação, regularmente. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA (OAB 250256/SP)

Processo 100XXXX-97.2019.8.26.0554 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do certificado à fl. 244. Intime-se. - ADV: LILIMAR MAZZONI (OAB 99497/SP)

Processo 101XXXX-67.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto de Lemos Carinci - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Vistos. Em face do teor da certidão de fl. 776, alerto o polo ativo para o seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). De qualquer modo, informe o autor eventual desfecho do inquérito policial instaurado, acostando aos autos cópias das páginas que se seguiram à de fl. 235. Outrossim, esclareça o andamento do inquérito civil instaurado consoante fls. 239/244, comprovando. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA FORTUNATO DA SILVA (OAB 177595/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP)

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