Página 2916 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

executada incorreu na multa prevista no item b da cláusula 12.2.2. das Condições Gerais do Contrato; o débito atualizado, até novembro de 2018, é de R$ 20.316,01; a cobrança de prêmios do contrato de seguro possui força executiva, conforme legislação específica. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que tratando-se de EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, somente é possível deduzir matéria atinente a eventual higidez do título executivo, pois o meio processual adequado para a discussão da dívida são os embargos. Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537 e STJRF 351/394). “O uso da exceção é admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do título, declaráveis de ofício” (RT 815/310). “Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos” (RF 306/208). No mesmo sentido: Lex-JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol. AASP 2.176/1.537). Assim, somente será apreciada a questão do título apresentar ou não os requisitos da certeza, liquidez e inexigibilidade, e nesse sentido, denota-se que o crédito perseguido pela exequente está amparado na apólice nº 572111, de “Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar” (fls. 30), com as condições gerais estipuladas no documento de fls. 31/79 e 80/92, e conforme previsto no Dec. Lei 73/66 e art. 784, inciso XII, do CPC, trata-se de título executivo judicial, sendo que o não pagamento dos valores mensais, gerou os boletos de fls. 93/94. No sentido da fundamentação: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Contrato de adesão a plano de saúde coletivo. Feito instruído com título executivo hábil, à luz do Decreto-lei 73/66 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Apólice acompanhada de cálculo do débito exequendo, na forma da prescrição contratual. Documentos que apresentam os atributos inerentes de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do artigo 786 do diploma processual civil. Precedentes do E. Tribunal. III. Inexigibilidade do crédito, fundada na cessação dos serviços prestados após meados de maio/2017. Tese que não apresenta qualquer lastro probatório. Prorrogação do pacto após o pedido resilitório, inclusive, que decorre da compreensão de seus termos. Pagamento do prêmio, no mais, que persiste mesmo sem a ocorrência do sinistro. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO”.(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-73.2018.8.26.0405; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). “Execução de título executivo extrajudicial - Prêmio de seguro. É possível cobrança de prêmio de seguro por meio de demanda executiva, consoante previsão contida no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, artigo 27 do Decreto-Lei nº 77/66 e artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 61.589/67. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 212XXXX-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). “Seguro saúde. Execução. Permissivo legal contido no DL 73/1966. Jurisprudência deste TJSP e do STJ. Discussão sobre pagamentos parciais e outras questões ligadas aos prêmios cobrados que deverão ser objeto do julgamento do mérito dos embargos. Recurso provido para tanto”.(TJSP; Apelação Cível 112XXXX-75.2015.8.26.0100; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). Assim, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e mantenho a penhora de fls. 136. Intimese. - ADV: TOMÁS VICENTE LIMA (OAB 272222/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

Processo 104XXXX-78.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Elton Pardim de Almeida - Banco Bradesco S/A - Expedi mandado de levantamento nº 898/2019 em favor do autor, nos termos da decisão retro, que só estará disponível para retirada em cartório a partir do dia 17/09/2019, tendo em vista o trâmite para conferência e assinatura. Cabe esclarecer que o levantamento da quantia respectiva junto ao banco pagador só poderá ser efetuado no dia útil subsequente à retirada do referido mandado, em atendimento à determinação da Corregedoria, baseada no art. 1.115 das suas Normas. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ALDO LUIZ DE CASTRO MASELLI (OAB 166625MG), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/ SP)

Processo 104XXXX-57.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Novo Aroma Indústria e Comércio de Refresco Em Pó Rafard Eireli Me - - Cristina Maria Turolla Pellegrini - - Luiz Antonio Pellegrini - Vitor Claudio Salvador de Carvalho - - Jgm União- Negócios e Participações Ltda - - Eva Jucemara Minatto Flores - - Oneviton Sena Lopes - Manifeste-se o interessado sobre as pesquisas realizadas em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)

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