Para demonstrar a divergência jurisprudencial, colacionam julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais de Tocantins, do Rio Grande do Norte, de Alagoas e desta Corte Superior, argumentando que tais paradigmas afastam a condenação por abuso de poder econômico com base em meras presunções, conforme alegam ser o caso dos autos.
Requerem, ao final, o provimento do recurso a fim de que, reformado o aresto regional, seja julgada improcedente a demanda, "por ausência de prática de abuso de poder econômico" (fl. 1.206v).
Ednaldo Vieira Barros, por sua vez, alega, em suas razões recursais, (fls. 1.208-1.223v) a violação aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e 22, caput e IV, da LC nº 64/1990, aos seguintes argumentos: