Página 55 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Setembro de 2019

INELEGIBILIDADE PREJUDICADOS PELO DECURSO DO TEMPO. MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Representação por conduta vedada é intransmissível, razão pela qual, quanto ao representado falecido, deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do Código de Processo Civil. 2. O art. 73, VI, a, da Lei nº. 9.504/97 prevê que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”. 3. O Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta nº 1320/DF, da relatoria do Ministro Caputo Bastos, citando precedente daquela Corte Superior no Ac nº 25.324, fixou que “não basta a mera celebração do convênio ou a formalização dos procedimentos preliminares: é indispensável a sua efetiva execução física antes do início do período de vedação”, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. 4. A comprovação do início físico de uma obra ou serviço público pode se dar mediante apresentação dos instrumentos de controle e fiscalização dos contratos administrativos previstos na Lei nº. 8.666/93 especialmente no tocante à sua execução tais como cronograma físico-financeiro com indicação da data de início da obra/serviço, atestes da fiscalização, registros no Diário de Obras, registros fotográficos datados da época. 5. Caso em que dos 311 convênios constantes do relatório da Secretaria de Estado e Fazenda do Estado do Pará - SEFA, com repasses financeiros dentro do período vedado, o representado comprovou a regularidade do repasse de recurso financeiro referente a 30 convênios. 6. Em termos monetários, as somas dos repasses ocorridos dentro do período vedado e em desacordo com as normas eleitorais, aí compreendidos os convênios cuja documentação não comprova o início físico da obra e os convênios que o representado não apresentou qualquer documentação, chegam a vultosa quantia de R$ 17.993.363,00 (dezessete milhões novecentos e novecentos e noventa e três mil trezentos e sessenta e três reais). 7. A natureza dos objetos dos convênios, cito como exemplos, construção ou recuperação de estradas vicinais, construção de praças, prédios públicos, estádios esportivos, dentre outros, denotam atividades com nítido cunho eleitoreiro, justamente porque tornam visível aos olhos da população a concretização de trabalho governamental. 8. Por toda conjuntura fática delineada no presente feito é possível inferir que no pleito de 2002 houve incontestável e indevida intromissão do agente público na formação da vontade popular mediante a liberação maciça de recursos dentro do período eleitoral em hipóteses que nem longe se aproxima das exceções legais, circunstância que afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao Governo do Estado e ao senado ao proporcionar-lhes posição privilegiada em relação aos demais concorrentes. 9. Considerando a grave violação do disposto no art. 73, inc. VI, a, da Lei nº 9.504/97, e que a cassação de diploma, sanção de inelegibilidade aos representados estão prejudicados pelo decurso do tempo, forçoso aplicação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleicoes aos demandados no valor de 100 MIL UFIR, para cada um. (TRE-PA, Representação n 705 – Belém – PA, ACÓRDÃO n 27315 de 02/06/2015, Relator (a) RUY DIAS DE SOUZA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 11/6/2015, Página 7 E 8 )

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL APÓS A DIPLOMAÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO, NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DAJURISDIÇÃO E SENTENÇA EXTRA-PETITA, E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS NOS 3 MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. OCORRÊNCIA.CONDUTA VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Tendo o autor requerido a citação do vice-prefeito antes do prazo final para ajuizamento da AIJE, não há que se falar em decadência. 2. A AIJE possui regramento específico, dada sua função de apurar uso indevido, desvio ou abuso poder, visando proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade daseleições (art. 14, § 9º, CF/88). Logo, não está adstrita apenas às provas e fatos narrados na inicial, desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa, pois seu interesse é de ordem pública e visa a garantia da lisura e do equilíbrio da disputa. 3. Ainda que o candidato a vice-prefeito em nada tenha contribuído para as supostas práticas atribuídas ao candidato a prefeito, os efeitos da decisão o afetam necessariamente, visto que a chapa é uma e indivisível (art. 91, CE). 4. A vedação contida no art. 73, VI, a da L nº 9.504/97 está no efetivo repasse de valores de um ente a outro dentro do prazo de 3 meses que antecedem a eleição, ainda que a celebração do convênio se dê fora desse período. 5. Para atrair a ressalva contida no art. 73, VI, a da Lei das Eleicoes não basta a mera celebração do convênio ou a formalização dos procedimentos preliminares: é indispensável a sua efetiva execução física antes do início do período de vedação. 6. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a inelegibilidade, ante a ausência de potencialidade e para restabelecer de pleno direito o Convênio nº 031/2008, mantendo-se as demais sanções decorrentes da conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, VI, a da Lei nº 9.504/97). (TRE-AP - RE: 551 AP, Relator: MARCO ANTONO MIRANDA DA ENCARNAÇÃO Data de Julgamento: 30/04/2010, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 4729, Data 07/05/2010, Página 21)

CONSULTA. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. RESSALVA DOS SERVIÇOS JÁ FISICAMENTE INICIADOS. CONCESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO GOVERNO ESTADUAL EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. 1. Em ano eleitoral é permitida a celebração de convênios entre Estados e Municípios, desde que não haja transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem o pleito, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente. 2. Em ano de eleições municipais, poderá o governo do Estado conceder aumento de remuneração aos seus servidores públicos, mesmo em percentual superior à reposição das perdas inflacionárias. (TRE-MA, CONSULTA n 3370 – São Luís – MA, RESOLUÇÃO n 7328 de 25/06/2008, Relator (a) ROBERTO CARVALHO VELOSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 14/07/2008, Página 20 )

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