Página 349 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2019

desarquivamento caso se requeira.Friso que os autos permanecerão emarquivo, aguardando eventualmanifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, semprejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lein. 6.830/80, incluído pela Lein. 11.051/04.Intimem-se. Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0055940-18.2XXX.403.6XX2- FAZENDANACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANAVIEIRA) X RODRIGO APARECIDO SANTOS(SP081552 - FRANCISCO JOSE BOLIVIA) Trata-se de Execução Fiscalajuizada pela FAZENDANACIONALemface de RODRIGO APARECIDO SANTOS objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da DívidaAtiva acostada aos autos.O Executado compareceuaos autos e apresentouexceção de pré-executividade às fls. 08/44 aduzindo, emsuma, a sua ilegitimidade passiva, porquanto teria sido, no mínimo, vítima de fraude perante o fisco, já que não possui ganhos que correspondamao percentualaplicado na cobrança do imposto de renda. Instado a regularizar sua representação processual, o excipiente o fez, conforme fls. 46/47. Instada a se manifestar, a Excepta requereua intimação do executado para apresentar no âmbito do processo administrativo a documentação necessária para revisão do débito (fl. 54).Indeferido o pedido (fl. 56), a União se manifestouemseguida postulando a rejeição da exceção de pré-executividade, já que a falsidade alegada demanda dilação probatória. Destacou, ainda, que o excipiente é sócio de empresa, o que contradizsuas alegações emsede de exceção (fls. 58/60). É o relatório. Decido.Inicialmente, assevero apenas ser cabívela exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandemdilação probatória.Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação:umde natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado semdilação probatória; e outro de caráter material, no qualdeve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais matérias devemser deduzidas emsede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lein. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.Neste cenário, conquanto a ilegitimidade passiva constitua, emregra, matéria cognoscívelde ofício pelo juiz, imprescindívelque ela seja comprovada de plano, posto que se demandar dilação probatória será caso típico de embargos à execução e não poderá ser apreciada emsede de exceção de pré-executividade, devendo, para tanto, garantir o Juízo por meio da penhora.No caso em apreço, o Excipiente não juntouqualquer documento comprovando eventualfraude sofrida perante o fisco, o que conflita coma via estreita da exceção de pré-executividade, bemcomo comas informações trazidas na ficha da JUCESP de fls. 60.Emoutras palavras, a mera alegação de ser pessoa de baixa renda não é capazde infirmar a presunção legalde higidezque milita a favor da CDA.Ante o exposto NÃO CONHEÇO a exceção de préexecutividade.Por sua vez, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/2015. Promova-se a devida anotação na capa dos autos.No mais, promova-se vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca de eventualinteresse no prosseguimento do feito, emrazão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos), comas alterações incluídas pela Portaria PGFN n. 422/2019.Emhavendo enquadramento do presente feito nos moldes preconizados pelo mencionado regime de cobrança (RDCC), desde logo suspendo a ação executiva, comfundamento no artigo 40 da Lein. 6.830/80, dispensada a permanência emSecretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º, considerando o ínfimo espaço físico neste Juízo, emrazão da excessiva quantidade de processos emtramitação, bemcomo a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, devendo os autos seremremetidos ao arquivo sobrestado.Friso que os autos permanecerão emarquivo, aguardando eventualmanifestação da Exequente, no tocante a prosseguimento da execução, semprejuízo de, decorrido o prazo prescricionalintercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lein. 6.830/80, incluído pela Lein. 11.051/04.Por fim, cumpre salientar que, emnão sendo o caso de aplicação da Portaria PGFN supra referida, poderá a Exequente lançar manifestação pelo prosseguimento do executivo fiscal, semque lhe sobrevenha qualquer prejuízo processual.Intimem-se. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar