Página 40 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Setembro de 2019

ADV: MAURICIO JOSE LEHMKUHL (OAB 6855/SC), MARCELO GALLI SANTANA (OAB 10675/SC), HÉLIO RUBENS BRASIL (OAB 13041/SC)

Processo 006XXXX-77.2008.8.24.0023 (023.08.062761-0) - Procedimento Comum Cível - Réu: Topvel Comércio de Veículos Ltda - Autor: Gilvan Sidronio de Freitas - Despacho. I. Autue-se como “Cumprimento de Sentença” a petição de pp. 207/210 e documentos seguintes. II. Após, intime-se a parte que depositou o objeto em Cartório para retirá-lo sob pena de descarte. III. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de, escoado o prazo sem o adimplemento, incidir: (a) a multa de 10% prevista no art. 523, caput, § 1º, do Código de Processo Civil; e (b) honorários advocatícios na ordem, provisória, de 10% sobre o montante integral da dívida, o que faço com esteio no art. 82, § 2º, do CPC. IV. Cientifique-se o devedor de que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). V. Cientifique-se o executado, ainda, de que transcorrido o prazo referido, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). VI. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo, independente de nova intimação.

ADV: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB 9683/SC), KATE MEURER WISINTAINER (OAB 22381/SC)

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