Página 1932 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 16 de Setembro de 2019

(fls. 20-21, e-doc. 3). Em 10.1.2019, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente a ação (fls. 2-10, edoc. 6). Contra essa decisão o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul interpôs recurso ordinário e a empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes LTDA interpôs recurso adesivo pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao Sindicato (e-doc. 7 e fls. 20-27, edoc. 8). Em 8.5.2019, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região negou provimento ao recurso ordinário da empresa e deu provimento ao recurso do Sindicato para "reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que a reclamada realize desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana" (fl. 2, edoc. 10). Foram fundamentos do voto do

Relator: "Nos julgamentos da ADI 5794 e da ADC 55, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa, mas reafirmando a necessidade de promoção de assembleia geral de toda categoria para a criação de receitas, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Destaco o entendimento de que a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva. Adoto, no particular, o item I do Enunciado n. 38 da Anamatra:

ENUNCIADO N. 38 ANAMATRA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. I - E lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização." O reclamante juntou aos autos cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, com convocação de sócios e não sócios, realizada em 24/02/2018, na qual houver a autorização coletiva, por unanimidade de votos, para desconto em folha da contribuição sindical dos trabalhadores da categoria por ele representada (...), situação que preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento. Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que a reclamada realize o desconto e repasse à entidade sindical a realizar o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)"(fl. 4-5, e-doc. 10). 3. Contra esse acórdão Aeromatrizes Indústria de Matrizes LTDA ajuíza a presente reclamação e sustenta"não se pode[r] admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manterse filiado a uma entidade sindical"(fls. 13-14, e-doc. 1). Argumenta que" a 8ª Turma do TRT da 4ª Região, por sua vez, decide de forma diversa daquela disposta no acórdão do STF nos autos da ADI 5794, pois interpreta ampliativamente e, equivocadamente, o disposto no acórdão do STF, pois esse refere que os Sindicatos dispõem de outras formas de receitas, citando as contribuições confederativa e assistencial, essas sim, possíveis de serem autorizadas por assembleia "(fl. 14, e-doc. 1). Salienta ter"o STF entend[ido] pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica -sindical -, a autorização deve ser individual e expressa"(fl. 14, edoc. 1). Pondera ter se tornado"requisito imprescindível para o recolhimento da contribuição sindical pelo empregador a expressa autorização do trabalhador, de forma INDIVIDUAL"(fl. 14, e-doc. 1). Alega que o acórdão reclamado"ao determinar que a assembleia supre a necessidade de autorização individual e expressa do empregado para desconto da contribuição sindical, deixou de cumprir a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5794, no sentido de que constitucional a Lei 13.467/17 quando torna facultativa a contribuição sindical, a qual deverá ser autorizada de forma individual e expressa pelo trabalhador"(fl. 15, e-doc. 1). Informa que,"em 01.03.2019, foi editada a Medida Provisória 873, a qual, EXPRESSAMENTE, refere que a AUTORIZAÇÃO DO TRABALAHDOR DEVE SER INDIVIDUAL, EXPRESSA E POR ESCRITO, terminando com a discussão sobre a possibilidade de que a autorização se dê de forma coletiva"(fl. 16, e-doc. 1). Ressalta estar presente o perigo da demora que," por sua vez, estaria diretamente relacionado com as razões de fato anteriormente elencadas "(fl. 18, e-doc. 1). Requer medida liminar para que seja"suspensa a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 002XXXX-53.2018.5.04.0405, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que determinou que a autora proceda o desconto da contribuição sindical, independente da vontade individual do trabalhador"(fls. 18-19, e-doc. 1). No mérito, pede seja julgado"procedente o pedido formulado na presente Reclamação (...) para CASSAR a decisão reclamada, que determinou que a autora proceda o desconto da contribuição sindical, independente da vontade individual do trabalhador, por entender que a autorização coletiva supre a necessidade de autorização individual e expressa do empregado,

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