Página 73 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

"fase de construção"- Responsabilidade da Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano aos consumidores ? Lucros cessantes calculados sobre o valor atualizado do contrato - O prazo para entrega das chaves é o previsto no contrato firmado pelas partes e não aquele estabelecido com a CAIXA, relacionado às medições realizadas e liberações das parcelas do financiamento à Construtora, de acordo com o cronograma físico-financeiro por ela apresentado - Recurso desprovido. (Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016) COMPRA E VENDA ? LEGITIMIDADE PASSIVA ? Ocorrência ? Construtora atuante na cadeia de consumo, que disponibilizou stand de vendas para operacionalizar a celebração do contrato de compra e venda ? Responsabilidade solidária ? Precedentes ? COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI ? O prazo prescricional para restituição de valores indevidamente pagos é de 10 anos ? Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil ? Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e assessoria imobiliária ? Stand de vendas montado pela vendedora, com atendimento por corretores por ela disponibilizados, para a comercialização das unidades ? Imputar o pagamento da corretagem aos consumidores é prática abusiva ? Contrato de adesão e operação casada ? Caracterização (art. 39, I, do CDC)?CLÁUSULAS QUE SUSPENDEM INDETERMINADAMENTE A OBRA OU QUE VINCULEM A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, IGNORANDO O PRAZO ANTERIORMENTE PREVISTO? Abusividade ? MULTA CONTRATUAL ? MORA DA CONSTRUTURA ? ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ? Evidenciado o atraso na entrega do bem, era de rigor a condenação da ré na penalidade prevista para a mora dos consumidores, ante aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, no patamar de 2% ? Interpretação integrativa ? Precedentes ? LUCROS CESSANTES ? Indenização que visa a compensar os prejuízos presumidos que os autores sofreram pela impossibilidade de fruição do bem adquirido e que lhes foi entregue com atraso ? Cabimento ? DANO MORAL ? Ocorrência ? Descumprimento contratual umbilicalmente ligado ao direito de moradia -TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA ? VERBA DEVIDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO INADIMPLEMENTO ?Decisão mantida ? Recurso improvido.(Relator (a): Fábio Podestá; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/01/2016; Data de registro: 18/01/2016) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? Atraso na entrega da obra ? Consiste a chamada "Taxa de Evolução da Obra" em juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construção" - Responsabilidade da Construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano aos consumidores? Lucros cessantes calculados sobre o valor atualizado do contrato - O prazo para entrega das chaves é o previsto no contrato firmado pelas partes e não aquele estabelecido com a CAIXA, relacionado às medições realizadas e liberações das parcelas do financiamento à Construtora, de acordo com o cronograma físico-financeiro por ela apresentado - Recurso desprovido. (Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016) Compromisso de compra e venda ? Ação de Indenização ? Legitimidade passiva da Ré para responder pelos valores pagos a título de juros de obra e comissão de corretagem/assessoria imobiliária - Atraso na entrega da obra - Inobservância da previsão contratual para entrega do bem ? Declaração de abusividade da estipulação que autoriza a entrega do imóvel 21 meses após a assinatura do contrato de financiamento ? Desvantagem exagerada ao consumidor ? Prevalecimento da estipulação que indica data certa para entrega do bem ? Legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias ? Reparação pela privação da fruição do bem ? Lucros cessantes -Possibilidade ? - Patamar proporcional e em conformidade com o entendimento deste Tribunal ? CORRETA DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA, VEZ QUE SE TRATA NA VERDADE DE JUROS DEVIDOS AO BANCO PELA CONSTRUTORA ? Comissão de corretagem e taxa de assessoria ? Ressarcimento a compromissária-compradora ? Cabimento ? À falta de contratação pelo consumidor ou clareza da parte do fornecedor, a remuneração de intermediadora cabe ao promitente vendedor responsável pela contratação do serviço - Dano Moral inexistente ? Mero dissabor ? Possibilidade de cumulação de multa moratória com lucros cessantes ? Correção do saldo devedor apenas mantém seu valor - Sucumbência mantida ? Recursos parcialmente providos.(Relator (a): Luiz Antonio Costa; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/12/2015; Data de registro: 14/01/2016) Portanto, correta a determinação de ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento da taxa de evolução de obra. Ante o exposto, conheço eNEGO PROVIMENTOao presente recurso, mantendo a sentença tal como lançada. APELAÇÃO DE LEONARDO FERREIRA DA SILVA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PERCENTUAL ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A respeito doquantuma ser arbitrado pelo juízo a

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