Página 2145 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

das 20:00hs, do dia 10/09/2019, no município de Nova Esperança do Piriá. Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante. Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que os delitos em tela supostamente teriam acontecido por volta das 20:00hs do dia 10/09/2019, quando o indiciado, em companhia de um adolescente, teria entrado na residência da vítima e de lá furtado vários objetos. A vítima passou a investigar os fatos e no dia 12/09/2019 soube que o acusado estaria revendendo os objetos furtados, tendo comunicado o fato à Polícia Militar a qual foi até a residência do indiciado, confirmou a existência dos produtos furtados e por volta das 23:00hs realizou a condução do indiciado até a Delegacia de Polícia, restando lavrado este auto de prisão em flagrante e encaminhado ao Poder Judiciário na tarde de ontem (13/09/2019), restando expedidas as notas de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzidos. Considerando que a prisão do indiciado se deu por volta de 23:00hs do dia 12/09/2019, quando este foi detido na posse de alguns dos objetos furtados, sendo certo que o furto aconteceu por volta de 20:00hs do dia 10/09/2019, não havendo qualquer indício de que houve busca continuada pelo indiciado, verifica-se que a prisão do indiciado não se enquadra em nenhuma das possibilidades de prisão em flagrante, previstas no art. 302, do CPP, impondo-se a não homologação do flagrante, com o relaxamento da prisão ilegal. ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE HOMOLOGAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por não se enquadrar a prisão do indiciado em nenhuma das possibilidades previstas no art. 302, do CPP, RELAXANDO, DE IMEDIATO, A PRISÃO DO INDICIADO, nos termos do art. 310, I, do CPP. Ponha-se imediatamente o indiciado em liberdade. Junte-se os presentes autos de prisão em flagrante ao inquérito que será encaminhado. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal. Esta decisão servirá de Alvará de Soltura. Ciência ao representante do Ministério Público. Garrafão do Norte, 14 de setembro de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de direito

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