Página 63 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Diante do exposto, em razão de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, deixo de admitir o recurso extraordinário interposto, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC. Intimem-se. - Magistrado (a) Raphael Ernane Neves - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP)

100XXXX-46.2018.8.26.0495 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Registro - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Cecília Maria Muniz Almeida Alves - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do v. Acórdão de fls. retro, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, sustentando o recorrente, em síntese, que a Turma Recursal, ao assim decidir, violou o disposto nos artigos , “caput”, 25, 37, X e XIII e 39, § 1º e 169, § 1º , I e II, todos da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o referido Acórdão afronta precedente do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ratificada por este Colégio Recursal, está perfeitamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 561.836-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que a Lei nº 8.880/1994, que fixou os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real, tutela matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União. E, portanto, tal norma é de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, não sendo matéria que se inclua no âmbito de incidência da legislação local. Ademais, para a verificação da existência ou não de decréscimo remuneratório decorrente da conversão da moeda, seria necessária a análise do momento do recebimento dos vencimentos pelo servidor, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), bem como a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.880/1994), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, o ARE 973.848/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki. Em razão do exposto, deixo de admitir o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. - Magistrado (a) Raphael Ernane Neves - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP)

100XXXX-19.2018.8.26.0312 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Juquiá - Recorrente: Rodrigo Muniz Silva -

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