Página 2353 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

- Israel Isaias - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. FL. 111: INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos que a autorizam. A verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório e pende de provas quanto à incapacidade laboral. Os atestados médicos juntados, embora informem que a parte autora é portadora de lesões físicas e faz uso de medicamentos, por si só não são bastantes a fim de esclarecer o grau da incapacidade e o período, incapazes, portanto, de formar a convicção, ainda que provisória, deste Magistrado. Verifica-se que na r. Decisão de fls. 99, por equivoco foram fixados os honorários do perito nomeado, contudo verifica-se que na r. Decisão de fls. 82, já havia sido arbitrado. Portanto concluo que os honorários pertinente ao engenheiro Edward Maluf Júnior deverão ser no valor de R$ 484,00 conforme fls. 82. A parte autora deverá no prazo de 15 (quinze) dias informar nos autos um número telefônico e um e-mail para contato do autor e seu patrono, no mesmo prazo informar as especificações da empresa e telefone para contado, para dar início ao serviços do perito designando a data da perícia. Após a apresentação dessas informações vista o Perito nomeado. Intime-se. - ADV: EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benilda dos Santos Silva França - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 27/11/2018, devendo a renda mensal inicial ser fixada em 100% do salário de benefício, calculada nos termos 28 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com abono anual. A verba deverá ser acrescida de correção monetária, nos termos do art. 41-A, mesmo diploma legal, e juros de mora de doze por cento ao ano (art. 406 do Código Civil) até a vigência da Lei Federal nº 11.960/09, quando passará a ser de meio por cento ao mês. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré implemente o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Se o caso, proceda conforme o § 4º, do art. 95, do CPC Nos termos do § 3º, do art. 496, do código de processo civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos. TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJ CPFXXX.470.818-XX Nome da mãeHelena Rodrigues dos Santos PIS/PASEPNão há Informações/Não Possui Endereço do Segurado (a) Belarmino Gavião Nome do segurado (a) Benilda dos Santos Silva França Benefício concedidoAposentadoria por Invalidez DIB REQUERIMENTO DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO27/11/2018 - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF (OAB 263480/SP)

Processo 100XXXX-34.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Maurilio de Camargo - Vistos. Chamei à conclusão. Tendo em vista as informações dadas à Serventia, nomeio em substituição o perito CELSO KAZUHIKO SATO KATO, independentemente de compromisso. A parte deverá comparecer à perícia portando documento de identidade com foto e levando em seu poder todos os exames e pareceres médicos dos quais dispõe, no prazo de 30 (trinta) dias no consultório médico sito a Rua Narlir Miguel, nº 234, Centro, São Miguel Arcanjo-SP, de segunda, ou quarta, ou quinta-feira, das 14:00 às 17:00 horas, a partir da intimação deste no DJE. Diligencie o patrono da parte cientificando-a para comparecer no consultório médico supra mencionado sob pena de preclusão da prova. Quesitos do juízo já apresentados. Fica desde já o (a) Sr.(a) Perito (a) autorizado (a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Cumpra-se, no mais, o determinados nos autos. Intime-se. -ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)

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