Página 1170 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2019

somente a empresa AG10-Propaganda LTDA apresentou proposta, restando classificada e vencedora do referido certame, em valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Acrescentou que a homologação e adjudicação foi feita por Fredson Cutrim Froz, Freud Norton Moreira dos Santos, Nathália Veras Carvalho e Zenir Gomes Ciríaco, ora requeridos.Asseverou que houve condução parcial da licitação e "que tudo foi perfeitamente organizado e calculado por todos os requeridos em conjunto, alguns por ação, outros por omissão, para que a referida empresa fosse a única concorrente e a única ganhadora dos recursos públicos destinados à propaganda e publicidade das ações do município", e suscitou a existência de "dezenas de indícios" de que os réus beneficiaram acintosa e dolosamente a empresa AG10-Propaganda LTDA, através, inclusive, pelas evidências resultantes da análise do procedimento licitatório feita pela Assessoria Técnica do Ministério Público. Pediu a condenação dos demandados nas penalidades previstas no artigo 11, "caput" da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal. Juntou documentos de ff. 20/2659.Os réus foram devidamentes notificados, apresentaram suas manifestações (ff. 2686/2702, 2712/2732, 2747/2776 e 2799/2819), as quais foram rebatidas pelo autor (ff. 2827/2828-V) e a ação foi admitida (ff. 2662/2832).Estabilizada a decisão de admissibilidade, inaugurou-se a fase das contestações, oportunidade em que Gilliano Fred Nascimento Cutrim sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser ordenador de despesas no caso relativo ao objeto desta ação, nos termos da Lei municipal nº 986/2012, o que exoneraria sua responsabilidade à luz do DL nº 200/67, da doutrina e da jurisprudência relativa. Ainda em sede de questões processuais, tratou da falta de individualização das condutas dos réus, o que frontaria os arts. 319, III e IV, 320, caput, 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a Concorrência nº 016/2010 atendeu à publicidade exigida pela Lei nº 8.666/93 e o parecer técnico Ministerial estaria eivado de equívocos. Defendeu não haver qualquer problema quanto ao comparecimento de apenas um certamista, razão pelas quais não haveria que se falar em improbidade administrativa (ff. 2863/29037).De sua vez, Fredson Cutrim Froz, Freud Norton Moreira dos Santos, Nathália Veras Carvalho e Zenir Gomes Ciríaco trataram das mesmas matérias suscitadas por Gilliano Fred Nascimento Cutrim, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva (ff. 2905/2936).Em conjunto, a AG.10 - PROPAGANDA e Melchiades Rodrigues da Costa Neto suscitaram a preliminar de inépcia, por falta de apontamento da causa de pedir. Suscitaram também a preliminar de ilegitimidade passiva, por falta de descrição dos atos por eles praticados em detrimento do erário municipal. Além disso, o sócio Melchiades Rodrigues da Costa Neto não poderia responder por atos da pessoa AG.10 - PROPAGANDA, eis que não houve pedido de desconsideração da pessoa jurídica (ff. 2938/2987).Benilce Gisele dos Santos Moreira, ao contestar, suscitou questão processual de impossibilidade jurídica de discussão de improbidade administrativa em sede de ação civil pública. Levantou a prejudicial de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 por "vício de origem". No mérito, aduziu que, enquanto secretária adjunta de governo, deflagrou a licitação objeto desta demanda nos estritos cumprimentos de seus deveres. Afirmou não haver prejuízo aos cofres públicos, eis que a empresa licitada prestou os serviços, de modo que não haveria que se falar em improbidade de sua parte. Defendeu também a inexistência de irregularidades na licitação objeto desta lide, à luz da Lei nº 8.666/93 (ff. 3001/3041).Em réplica, o Ministério Público defendeu que ao caso se aplica o "estatuto jurídico da empresa pública", afirmou que a inicial individualizou as "condutas atribuídas aos réus". E no que se referia ao dano ao erário, este seria "presumido". Refutou a prejudicial de inconstitucionalidade (ff. 3051/3056).Intimadas as partes para a especificação das provas, nada requereram (ff. 3061/30771).Pois bem. Antes, digo que não há mais necessidade de conversão do feito em diligência para o julgamento da causa, no estado em que se encontra, pelo que passo à análise do caso, iniciando pelas questões processuais.Por questão de ordem técnico-processual passo a apreciar as preliminares levantadas.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Gilliano Fred Nascimento Cutrim, embora, em tese, pudesse parecer pertinente, todavia, ela não se sustenta pelos moldes em que foi formulada. Ele afirma que, por força da Lei municipal nº 986/2012, não era ordenador de despesas da pasta responsável pela licitação objeto da demanda.Primeiramente, de regra, a prova do direito municipal é ônus de quem alega (CPC, art. 376). Ademais, se a suposta norma local é de 2012, ela não teria, de regra, o condão de abarcar um processo licitatório concluído com a assinatura do contrato em janeiro de 2011 (f. 36).Mas não posso deixar de observar que às ff. 2982/2985 repousa cópia da Lei municipal nº 803/2008, cujo art. 10, XVIII, com efeito, comprova que o gestor não era ordenador de despesas das pastas relativas às secretarias municipais.De qualquer sorte, a causa de pedir do Ministério Público contra o gestor se assentou no fato de que este, teoricamente, "agindo dolosamente, legitimou, através dos secretários de governo e membros da Comissão Central de Licitação" o "certame licitatório nº 16/2010 e o Contrato nº 091/11" (ff. 08/09), o que a meu ver deve ser enfrentada no mérito, por exigir incursão nos documentos constantes do caderno processual.Sobre a questão processual relativa à falta de individualização das condutas dos réus, assim como a preliminar de inépcia, por falta de apontamento da causa de pedir, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, por falta de descrição dos atos praticados em detrimento do erário municipal, e a preliminar de ilegitimidade passiva de Melchiades Rodrigues da Costa Neto, enquanto sócio da pessoa AG.10 - PROPAGANDA, a meu ver, tais questões, do modo como foram postas, carregam matéria de mérito.Quanto à questão processual de impossibilidade jurídica de discussão de improbidade administrativa em sede de "ação civil pública", não me parece ser esse um tema relevante. E mais, o autor não moveu "ação civil pública". Mas, neste caso concreto, o nome da demanda pouco importa, pois a causa de pedir e os pedidos são claros. Ademais, o rito da lei de improbidade é até mais amplo do que outras demandas, pois comporta uma fase preliminar a mais que favorece a defesa.Por fim, não conheço da prejudicial de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 por "vício de origem", pois não há nos autos qualquer documento idôneo acerca do processo legislativo dessa norma. Mas, ainda que a prejudicial estivesse devidamente instruída, ela não teria sentido, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2010, por meio da ADI 2182, reconheceu a constitucionalidade da tramitação da lei de improbidade (constitucionalidade formal).Superadas as questões processuais, passo ao mérito.A suma da acusação consiste no fato de que os réus teriam fraudado processo de licitação, na modalidade de concorrência pública, para beneficiarem, "acintosa e dolosamente a empresa AG10 - PROPAGANDA LTDA".Segundo os representantes do Ministério Público Estadual "todos os requeridos em conjunto, alguns por ação outros por omissão", atuaram para que a AG10 - PROPAGANDA LTDA "fosse a única concorrente e a única ganhadora dos recursos públicos destinados à propaganda e publicidade das ações do município".Ao fundamentar a imputação, o Ministério Público afirmou que os réus (servidores - secretários e membros da comissão de licitação) violaram os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade ao direcionar a licitação. Especificamente em relação ao então gestor municipal, afirmou ter ele dolosamente legitimado a licitação e o contrato. E quanto ao réu Melchiades Rodrigues da Costa

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