Página 23 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

da 3ª. Região, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168/2011, datada de 05/12/2011, para que seja efetuado o pagamento do devido em favor do (a) autor (a), aguardando-se, a seguir, o prazo de 01 (um) ano, o cumprimento do ofício requisitório. Encaminhados pelo TRF da 3.ª Região os comprovantes de pagamento referentes ao valores requisitados, expeçam-se 02 (dois) Alvarás para recebimento, um em nome do (a) requerente, para levantamento pela parte autora e ou seu (ua) procurador (a), acerca do valor principal, e o outro em nome do (a) procurador (a) da parte, para levantamento do valor dos honorários advocatícios, ambos com prazo de 120 dias. Após, intime-se o (a) requerente, pessoalmente, de que expedido Alvará de Levantamento do valor depositado em seu favor. Int. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Augusto Carlos Armâncio da Silva - - Luis Teodoro Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Regularizada a representação processual do menor, CITE-SE com as cautelas legais - rito ordinário - expedindo-se o necessário para, querendo, apresentar a defesa que tiver. Em caso de contestação, deverá o requerido juntar cópia do C.N.I.S. do autor, na oportunidade. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Barros de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, integralmente, desde a data da cessação, prevista para 31/08/2019, abatendo-se o valores efetuados administrativamente. Considerando que o laudo não definiu período determinado para permanência do benefício, a duração do benefício deverá observar o previsto no art. 60, §§ 8º e , da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), devendo a parte a autora ser reabilitada (fl. 131 - resposta ao quesito h). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$ 0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.STF, RE 594116/ SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, §§ 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: MATHEUS PARDO LOPES (OAB 205152/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

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