da 3ª. Região, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168/2011, datada de 05/12/2011, para que seja efetuado o pagamento do devido em favor do (a) autor (a), aguardando-se, a seguir, o prazo de 01 (um) ano, o cumprimento do ofício requisitório. Encaminhados pelo TRF da 3.ª Região os comprovantes de pagamento referentes ao valores requisitados, expeçam-se 02 (dois) Alvarás para recebimento, um em nome do (a) requerente, para levantamento pela parte autora e ou seu (ua) procurador (a), acerca do valor principal, e o outro em nome do (a) procurador (a) da parte, para levantamento do valor dos honorários advocatícios, ambos com prazo de 120 dias. Após, intime-se o (a) requerente, pessoalmente, de que expedido Alvará de Levantamento do valor depositado em seu favor. Int. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Augusto Carlos Armâncio da Silva - - Luis Teodoro Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Regularizada a representação processual do menor, CITE-SE com as cautelas legais - rito ordinário - expedindo-se o necessário para, querendo, apresentar a defesa que tiver. Em caso de contestação, deverá o requerido juntar cópia do C.N.I.S. do autor, na oportunidade. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Barros de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, integralmente, desde a data da cessação, prevista para 31/08/2019, abatendo-se o valores efetuados administrativamente. Considerando que o laudo não definiu período determinado para permanência do benefício, a duração do benefício deverá observar o previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), devendo a parte a autora ser reabilitada (fl. 131 - resposta ao quesito h). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela. Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido ofício de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$ 0,55 por folha), no prazo de 05 dias. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf.STF, RE 594116/ SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, §§ 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: MATHEUS PARDO LOPES (OAB 205152/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)