Página 32 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

de matrícula escolar da infante Livia Dantas Marcondes; e, b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, tendo em vista que o documentos de fls. 77, encontra-se vencido desde 11 de julho de 2019. Com a vinda dos documentos supra, dê-se, prontamente, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: TANIA CRISTINA DOS SANTOS VAINI (OAB 359769/SP)

Processo 101XXXX-83.2019.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.L.G. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a Municipalidade de São Paulo a garantir vagas a crianças em creches e pré-escolas no âmbito da jurisdição deste Foro Regional da Lapa. Com fundamento no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil (2015), intime-se a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a cumprir a obrigação fixada no acórdão transitado em julgado (inscrição das crianças listadas na inicial em creches ou pré-escolas próximas de suas residências), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa fixada no acórdão (três salários mínimos de referência para cada criança não matriculada), a ser revertido para o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, ao teor do art. 214 do ECA. O descumprimento poderá ainda implicar em sanção civil, penal e administrativa disposta no artigo 216 da Lei 8.069/90 e na tipificação da infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/92. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 101XXXX-68.2019.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - Y.N.A.J. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a Municipalidade de São Paulo a garantir vagas a crianças em creches e pré-escolas no âmbito da jurisdição deste Foro Regional da Lapa. Com fundamento no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil (2015), intime-se a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a cumprir a obrigação fixada no acórdão transitado em julgado (inscrição das crianças listadas na inicial em creches ou pré-escolas próximas de suas residências), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa fixada no acórdão (três salários mínimos de referência para cada criança não matriculada), a ser revertido para o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, ao teor do art. 214 do ECA. O descumprimento poderá ainda implicar em sanção civil, penal e administrativa disposta no artigo 216 da Lei 8.069/90 e na tipificação da infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/92. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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