Página 1010 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

Sustenta que, no entanto, as ações cautelares indicadas pelo Juizsingular não dizemrespeito à quebra de sigilo bancário e fiscalde nenhumdos pacientes, sendo que, quando do compartilhamento dos levantamentos de dados pela Receita Federalemrelação aos mesmos, constantes dos Nupeis que instruema denúncia, não havia decisão judicial que o autorizasse.

Argumenta o impetrante que a Operação Lama Asfáltica, deflagrada no ano de 2015, teve como cerne a Operação Pilar de Pedra (IPL197-13/SR/PF/MS), que apurava eventual ocorrência de ilícitos previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal, supostamente praticados por particulares em prejuízo da União. E, no decorrer das investigações do IPL197, houve a quebra de sigilo bancário e fiscalde alguns dos investigados, mas dentre eles não constaramnenhumdos pacientes.

O pedido de interceptação telefônica no processo nº 000XXXX-32.2013.4.03.6000 foideferido somente em03.02.2014. Apenas no dia 07.05.2014 acrescentouse o paciente Wilson Roberto Mariano às interceptações e, no dia 28.05.2014 os autos foramremetidos ao Supremo TribunalFederal, tendo emvista a presença de indícios de que pessoas comprerrogativa de função fariamparte do suposto esquema investigado.

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