Página 2203 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2019

prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). A medida constritiva é reforçada, ainda, pela garantia de aplicação da lei penal e da instrução probatória, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido, motivo pelo qual não pode ser revogada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Na hipótese, não se está diante da dificuldade de localização do réu. Em verdade, o paciente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado e deixou espontaneamente de comparecer em juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (HC n. 426.358/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). (...) 7. Ordem denegada (HC 492.783/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). Cito outros precedentes: HC 502.347/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019 (...A situação de foragido do paciente é circunstância apta a justificar a necessidade e a adequação da custódia cautelar, especialmente para se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal...); RHC 107.821/ MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 (...Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, constitui motivação que reforça necessidade da segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal....). Com base em tais fundamentos, entendo ser incabível a revogação da prisão preventiva na hipótese, permanecendo presente o seu pressuposto autorizador, com alicerce no art. 312 do Código de Processo Penal. Reafirmo ainda serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, com o fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP). Intimem-se a respeito do teor desta decisão. Oficie-se a 14ª Vara Criminal da Capital, com o fim auxiliar o juízo, informando a localização do paciente, uma vez que os autos do processo nº 072XXXX-84.2013.8.02.0001 encontram-se suspensos em virtude da não localização do paciente. Aguarde-se audiência designada para o dia 03 de outubro de 2019 (fl.129). União dos Palmares , 12 de setembro de 2019. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 070XXXX-22.2018.8.02.0056 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - AUTOR: P.R.C.A. - DESPACHO 1.Analisando o parecer ministerial à fl. 87, intime-se pessoalmente o Delegado de Polícia desta Comarca, a fim de que cumpra o determinado em inúmeros ofícios já remetidos. 2.Ressalte-se que tal cumprimento deverá ter prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração do crime de desobediência. 3.Providências necessárias. União dos Palmares (AL), 17 de setembro de 2019. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 070XXXX-73.2016.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Rosiran de Souza - DESPACHO 1.Analisando a certidão de fl. 405, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que encaminhe a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/03. 2.Providências necessárias. União dos Palmares (AL), 17 de setembro de 2019. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

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