Página 283 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Setembro de 2019

064XXXX-77.2019.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: Lucíola Menezes Soares - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação do requerente para comprovar a condição de hipossuficiente no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de melhor analisá-lo. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão do órgão previdenciário a que a falecida era vinculada, dando conta da eventual existência de dependentes habilitados para recebimento de pensão. Na hipótese de existirem dependentes cadastrados, deverá a inicial ser emendada, em igual prazo, a fim de que sejam incluídos todos os dependentes do de cujus no polo ativo da demanda, considerando o que dispõe o art. da Lei 6858/80. Em caso de inexistirem dependentes habilitados, deverão compor o polo ativo os herdeiros legais da falecida, respeitando-se a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do CC. Neste caso, deverá ser apresentada declaração de próprio punho dos herdeiros da de cujus de que não têm conhecimento da existência de outros sucessores da falecida, sob as penas da lei. Cumpra-se

ADV: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 10962/ AM) - Processo 064XXXX-71.2019.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: Condomínio do Edificio Mônaco - Autue-se em apenso aos autos de inventário. Proceda-se ao cadastro das partes e patronos perante o sistema. Após, intime-se a inventariante e os herdeiros para se manifestarem quanto ao pedido de habilitação de crédito, consoante entendimento dos arts. 642 e 643, CPC. Após, à conclusão. Cumpra-se.

ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo 064XXXX-63.2019.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -Levantamento de Valor - REQUERENTE: Vivian de Oliveira Chicolet - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação do requerente para comprovar a condição de hipossuficiente no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de melhor analisá-lo. Oficie-se ao Banco do Brasil para informar a eventual existência de saldo de PASEP deixado em nome do falecido. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão do órgão previdenciário a que o falecido era vinculado, dando conta da eventual existência de dependentes habilitados para recebimento de pensão. Na hipótese de existirem dependentes cadastrados, deverá a inicial ser emendada, em igual prazo, a fim de que sejam incluídos todos os dependentes do de cujus no polo ativo da demanda, considerando o que dispõe o art. da Lei 6858/80. Em caso de inexistirem dependentes habilitados, deverão compor o polo ativo os herdeiros legais do falecido, respeitando-se a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do CC. Neste caso, deverá ser apresentada declaração de próprio punho dos herdeiros do de cujus de que não têm conhecimento da existência de outros sucessores do falecido, sob as penas da lei. Por fim, DETERMINO a intimação do requerente para que faça constar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de identificação pessoal e o número de CPF do de cujus, posto que se tratam de documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito. Cumpra-se.

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