Página 919 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Setembro de 2019

efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente “previdenciária” não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda.

o revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte, c. c. o § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.086 - RO (2010/0049255-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Ressalte-se, por derradeiro, que os genitores da menor anuíram expressamente ao pedido da autora. Assim sendo, a procedência do pedido é de rigor. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR, por tempo indeterminado, sem suspensão do poder familiar dos genitores, a GUARDA do menor DAVID YURI ARAUJO SILVA à requerente ANTONIA RAFAEL DE ARAUJO SILVA, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Compromisso em cinco dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo, arquivando-se oportunamente. PRIC.

ADV: LUIZ HUELITON MORAES SANTOS (OAB 33122-0/CE) - Processo 000XXXX-90.2016.8.06.0214 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Edwin Ferreira Mesquita - REQUERIDO: Município de Tarrafas - O promovente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, omissão acerca da incorporação da verba gratificatória à remuneração do embargante e não apreciação do pedido de justiça gratuita. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise. A busca declaratória proposta pelos requerentes não devem se dar pela espécie recursivo do art. 1022 do CPC. O julgamento prolatado nos autos fez reunir todos os fundamentos de fato e de direito que culminaram com a procedência da demanda, levando a efeito os elementos de convencimento que preponderaram diante de todo o arcabouço probatório construído no feito. Ademais a gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial. Buscando a reforma do julgamento, deverão os embargantes fazê-lo pela via recursiva apropriada, e não a aclaratória. DISPOSITIVO Face o exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar