Página 2598 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

Acolhimento do presente incidente com remessa dos autos ao órgão fracionário para apreciação da apelação interposta.” (TJ/ SP - Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 009XXXX-13.2011.8.26.0000 - Relator o Desembargador Reis Kuntz - julgado em 3 de agosto de 2.011). “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 128, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/91 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS - LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS HORAS-EXTRAS SOBRE O VENCIMENTO - OFENSA AOS ARTIGOS , XVI, E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.” (TJ/SP - Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 002XXXX-18.2016.8.26.0000 -Relator o Desembargador Ferraz de Arruda - julgado em 3 de agosto de 2.011). Desta forma, cumpre verificar qual é a natureza do adicional de risco de vida, que o autor pretende seja considerado para o cálculo da hora-extra; é dizer, se se trata de verba de caráter eventual ou permanente (aumento disfarçado de vencimentos). Trata-se, a toda evidência, da segunda hipótese. Cuida-se de benefício previsto pelo artigo 31, da Lei Complementar Municipal de nº 62/2006, o seguinte: “Art. 31 -Fica mantido para os integrantes do quadro de cargos de Agente de Defesa Civil o adicional de risco de vida, concedido em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimentos. Parágrafo Único. A vantagem pecuniária de que trata caput deste artigo tem caráter permanente sendo também devida nos casos de: a) férias; b) gala; c) nojo; d) licenças concedidas nos termos dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 161 da Lei nº 628, de 20 de novembro de 1980, com suas modificações posteriores.” Pela própria redação do caput, já é possível perceber que se trata de benefício pago indistintamente a todos os integrantes da carreira, o que já seria suficiente a desvelar sua natureza não eventual. O parágrafo único do dispositivo, como a espancar quaisquer dúvidas, declina expressamente tratar-se de verba de caráter permanente, cujo pagamento não cessa sequer nas hipóteses de afastamento ali elencadas. Fica claro, portanto, que, por se tratar de verba de natureza permanente, deve ser incluída na base de cálculo da hora-extra. No mais, observo que, por se tratar de lide que envolve condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, torna-se impossível, em sentença, estabelecer-se de logo o exato valor devido em caso de condenação. No entanto, nem por isso há que se falar em sentença ilíquida. Estabelecidos o an debeatur e os critérios aplicáveis à espécie, a aferição do quantum passa a depender de simples cálculo aritmético, que deverão ser procedidos em fase própria, tudo nos termos do artigo 52, inciso II, da lei nº 9.099/90. Neste sentido, escólio de Cândido Rangel Dinamarco: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de ‘liquidação’” (em Manual das pequenas causas, editora RT, página 94, citado por Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, editora Saraiva, 11ª edição, página 187). De fato contraproducente enviar os autos ao Contador para cálculo do valor das diferenças vencidas até o ajuizamento da ação, como era feito por este Juízo, uma vez que, havendo parcelas por vencer, certamente haverá a necessidade de novos cálculos. Assim, medida de melhor efetividade é mesmo relegar-se um único cálculo, a albergar todas as parcelas vencidas durante o curso processual, para a fase de cumprimento de sentença. O valor das diferenças devidas deverá se dar à luz da juntada de todos os holerites referentes ao período de interesse, a ser providenciada em cumprimento de sentença, sendo certo que, nos meses em que não houverem sido pagas horas-extras, não há falar em inclusão. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré: a) ao recálculo da hora-extra devida à parte autora, a fim de incluir, na base de cálculo, a verba lançada sob a rubricas ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (CÓDIGO 013), mantido o divisor adotado; b) ao pagamento das diferenças encontradas com relação às parcelas vencidas e pagas a partir de julho de 2.014 (por força da prescrição quinquenal), bem como aquelas vencidas no curso da demanda, até a efetiva implantação dos pagamento das horasextras de acordo com o critério estampados no item a, e à luz dos holerites referentes a todo período de interesse (o cálculo deverá ser realizado com base nos holerites, conforme os pagamentos efetivamente realizados, mês a mês - nos meses em que não tiver havido recebimento de horas-extras, ou em que estas houverem sido pagas corretamente, não haverá saldo credor em favor da parte autora), sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n º 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento, tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de nº 870.947, pelo eg. STF. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, aos . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)

Processo 100XXXX-48.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alexandre Antonio Knabben - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (R$ 6.000,00 em 24 parcelas de R$ 250,00 cada), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Demais questões não abrangidas pelo processo judicial deverão ser resolvidas pelas partes ou como estabelece a legislação (protesto). Tratando-se de pagamento mediante depósitos na conta do procurador judicial da parte, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. P.R.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)

Processo 100XXXX-45.2019.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elaine Souza Camargo de Jesus - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A ação é procedente. A autora, servidora pública municipal, admitida em 11.02.1999, aposentada por invalidez em 13.07.2009 (fls. 13/24) e readaptada a partir de julho de 2.018 (fls. 25/26), pretende seja-lhe concedido o adicional por tempo de serviço, à alíquota de 30%, defendendo leve-se em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar