Página 581 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Setembro de 2019

extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)". (Constituição da Republica Federativa do Brasil/88);2."Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (...)."(Código Tributário Nacional);3.In casu, restando evidenciado nos autos a inatividade da empresa autora no período de 3 (três) anos que se seguiu à sua constituição, denota-se inviável avaliar sua atividade preponderante e, assim, o preenchimento dos requisitos necessários para se colocar ao abrigo da regra de imunidade tributária invocada; 4.Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Preferência n. 20 pela apelante o Dr. Vinícius Nascimento (OAB/RJ 197975).

017. APELAÇÃO 041XXXX-26.2012.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 041XXXX-26.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00173184 - APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: SUELY ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANE ROCHA DE SOUZA EDUARDO OAB/RJ-149315

Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ªVICE-PRESIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A ESTA EG. CÂMARA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II DO CPC. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 565 DO COL.STJ. TESE QUE FIRMA A LEGALIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DE REFERIDA TARIFA, MESMO QUANDO PRESENTE APENAS UMA DAS ETAPAS DO TRATAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1." Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) "(Artigo 1.030, CPC); 2." A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. "(Tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.339.313/RJ);3. In casu, prova pericial, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, concluiu que o serviço era prestado de forma parcial; 4. Entretanto, acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal contra a cobrança integral da tarifa, quando o serviço é parcialmente prestado, aplica-se a tese fixada pela Corte Superior, que, frise-se, tem reformado reiteradamente os acórdãos prolatados por este e. Órgão Fracionário; 5. Ressalte-se, ainda, que, em decisões pretéritas, o entendimento desta e. Câmara era, também, o de que, na hipótese de prestação parcial do serviço de tratamento de esgoto sanitário, o pagamento pelo serviço deveria ocorrer de maneira proporcional, ou seja, em metade da quantia cobrada; 6. Desta forma, tal entendimento deve ser revisto, a fim de aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Repetitivo nº 1.339.313/RJ, no sentido de que é possível a cobrança do valor integral relativa à tarifa de esgoto sanitário ainda que somente parte do serviço seja prestado; 7. Em razão disso, ante o efeito vinculante do entendimento fixado no julgamento do repetitivo nº 1.339.313/RJ, esta Câmara modificou seu posicionamento, e, por esse motivo, deve o pleito da ré Cedae ser acolhido a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a cobrança da tarifa do serviço de tratamento de esgotamento sanitário em seu valor integral;8. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão para dar provimento ao recurso da parte ré. Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação, para reformar o pronunciamento judicial anterior (acórdão índex 220) em provimento ao recurso de apelação cível da concessionária Ré, reformando-se a r. sentença, nos termos do voto do Relator.

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