Página 471 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Setembro de 2019

obter a condenação do ente público ao pagamento do FGTS. Assim, entendo que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, há entendimento das três Turmas Recursais: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de nulidade de contrato temporário de professor substituto e condenação em obrigação de pagar quantia certa referente ao FGTS. Recurso do réu que visa reformar a sentença a qual julgou procedente o pedido. 2 - Contrato temporário de professor. Contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Professor substituto. Substituição em razão de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Constitucionalidade do art. 2º, inciso IV, da Lei Distrital 4.266/2008 com a Constituição Federal já reconhecida pelo TJDFT, com efeito erga omnes (ADI 2009002011751-0 do TJDFT e ADI 20140020019110ADI). Os elementos do processo indicam a necessidade de contratação temporária do professor, não se tratando da hipótese de carência remanescente e afastamento do servidor para ocupar cargo comissionado de diretor e vice diretor. 3 - Nulidade do contrato. Ausência de demonstração. A Turma de Uniformização das Turmas Recursais, no julgamento do Incidente de Uniformização - UNJ 2018.00.2.007013-4, firmou o entendimento de que "As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. , inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013." (Súmula nº 11). Inexiste indicação no processo de que os contratos celebrados com os recorridos se deram em desconformidade com as hipóteses legais para a contratação temporária. O conjunto probatório informa que foram celebrados diversos e sucessivos contratos com os recorridos, e os que foram prorrogados, deram-se por única vez. As diversas matrículas dos servidores dão respaldo a essa conclusão, demonstrando não se tratar de um só contrato que se prolongou no tempo. Não há elementos, pois, para a declaração de nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço. 4 - Recolhimento de FGTS. Impossibilidade. Na norma de regência do contrato temporário não há previsão para recolhimento de FGTS. O disposto no art. 19-A da Lei n. 8036/1990 se aplica, exclusivamente, à hipótese de nulidade na contratação por violação ao princípio do concurso, o que não se mostra presente no caso em exame. Inaplicabilidade do entendimento firmado RE 705.140-RG/RS. Precedente na Turma: (Acórdão n.1093003, 07464219420178070016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente o pedido. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão n.1152329, 07294388320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 01/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FGTS. REGIME JURÍDICO SEMELHANTE AO DOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O Distrito Federal interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou "PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR nulos os contratos temporários de professor substituto firmados entre as partes nos períodos de 14/02/2013 a 19/12/2013, 05/02/2014 a 09/12/2014 e 26/02/2015 a 28/12/2015, 29/02/2016 28/12/2016 e 10/02/2017 21/12/2017, bem como, CONDENAR a parte requerida ao pagamento do FGTS correspondente aos períodos supramencionados." 3. Argumenta que o vínculo do autor com a Administração se deu através de contrato temporário válido, o qual possui suas regras próprias, não tendo aplicação as disposições da CLT. 4. A Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de servidor por tempo determinado, sem exigência de concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). 5. A Lei Distrital nº 4.266/08, que regulamenta a contratação por tempo determinado, contempla a hipótese de admissão, mediante processo seletivo simplificado, de professor substituto para suprir "a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória". 6. Com efeito, a análise no documento (id. 4782664) permite concluir que o motivo da contratação do autor nos anos de 2013 a 2017 decorreu de Remanejamento Interno/Externo e Carência Remanescente (Abertura de Novas Turmas e Carências - Início do Ano Letivo). 7. Na nota técnica id. 4782651 consta que a contratação de professor substituto, decorrente de vaga temporária, em razão de "CARÊNCIA REMANESCENTE", decorre de procedimento de Remanejamento. Assim, havendo carência remanescente esta poderá ser aberta no início do ano letivo seguinte como "carência inicial". 8. A aludida nota técnica esclarece que a contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do artigo da Lei nº 4.266/08 e da Lei nº 5.626/16, será feita exclusivamente para suprir a fata de docentes da Carreira de Magistério Público, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, vagas provisórias e afastamentos legais dos titulares. 9. Considera-se carência a ausência de professores efetivos, em sala de aula, que demanda professor substituto para prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, podendo esta carência ser de natureza definitiva, temporária ou provisória. A contratação para vagas oriundas de vacâncias de servidores efetivos poderá ocorrer quando a carência surgir durante o ano letivo, enquanto a Administração providencia a nomeação de docentes efetivos. Estas carências são classificadas como temporárias, em função das características de excepcionalidade da contratação. 10. O cenário fático, no caso sob exame, não indica a nulidade dos contratos temporários, porquanto precedidos de processo seletivo simplificado, para suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a previsão constitucional. Outrossim, verifica-se que foi realizado dentro dos parâmetros definidos na Lei Distrital n. 4.266/2008 - excepcionalidade; temporariedade; especialização; aprovação e a ordem de classificação. 11. A delimitação da temporalidade também está prevista, conforme art. 4º da mesma lei distrital, que estabelece o prazo máximo para cada contrato temporário e eventual prorrogação (um ano, prorrogável por igual período, uma única vez). 12. Outrossim, para se reconhecer alguma ilegalidade, por parte do ente federativo (DF), ao firmar os contratos temporários, seria necessário reconhecer a inexistência de qualquer concurso público e/ ou processo seletivo similar, naquele ínterim. 13. E, nesse quadrante, o DF realizou dois concursos públicos (Edital de 4.9.2013 e Edital de 13.10.2016), a par dos processos públicos simplificados de concorrência ao cargo de professor temporário, o que excluiria qualquer omissão e, por conseguinte das avenças então entabuladas, por prazos exíguos (meses)[1]. 14. O servidor contratado temporariamente para suprimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público possui vínculo de natureza administrativa e está submetido ao regime jurídico semelhante ao dos servidores efetivos (Lei 5.626/16), razão pela qual não faz jus ao recebimento do FGTS, previsto como benefício devido apenas aos trabalhadores regidos pela CLT.[2] 15. Ademais, se não houve contribuição para o FGTS, descontada da remuneração percebida pela contratada, inexiste direito seu ao recebimento que agora pretende obter. 16. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. Provido para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 17. Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. [1] (Acórdão n.1094684, 07498922120178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.) [2] PRECEDENTES: (Acórdão n.1088038, 07186261620178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018.); (Acórdão n.1088268, 07443190220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.); (Acórdão n.1085714, 07162193720178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.); (Acórdão n.1081468, 07265889020178070016,

Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.) (Acórdão n.1116921, 07515386620178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no PJe: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FGTS. REGIME JURÍDICO SEMELHANTE AO DOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Distrito Federal interpôs recurso inominado em face da sentença que declarou incidentalmente, ex officio, a inconstitucionalidade material do inciso IV e parágrafos 1º,

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