Página 1730 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)

Processo 101XXXX-59.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Dermeval Justino Santos - Vistos. Trata-se de pedido de aditamento as declarações de bens e ao plano de partilha. O referido procedimento é uma exceção. Em regra, homologada e transitada em julgado, a partilha não comporta modificação, exceto na hipótese prevista no art. 656 do CPC. É possível, ainda, com fundamento na jurisprudência atual, correção em mais duas situações: correção da qualificação das partes e retificação de erro na atribuição da herança. Com efeito, estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, conforme inteligência dos artigos 2.022 do Código Civil e 669 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a sentença de fls. 64/65 já transitou em julgado, a sobrepartilha deve observar o rito processual de inventário e partilha, a teor do que dispõe o caput do artigo 670 do CPC, devendo o interessado proceder nova distribuição do pedido por dependência a estes autos, com prevenção a este Juízo, instruindo-o com toda a documentação pertinente, sendo indeferido o processamento do pedido de sobrepartilha no bojo dos presentes autos. No mais, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

Processo 101XXXX-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.J.V.S. - C.V.D. - Vistos. Defiro o prazo e intimações requeridos a fl. 112.. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)

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