pela medida que se mostre mais adequada ao atendimento da demanda habitacional do Município.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a dispensar a licitação para a doação do imóvel descrito no artigo 1º, por estar caracterizado o interesse público, nos termos do artigo 17, I, b, da Lei n.º 8666/93.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.