Página 425 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Setembro de 2019

Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante nº 24 da Corte. 2. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim o fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa para alcançar a prescrição com o decurso do tempo do que a sua real finalidade, que é, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, propiciar a qualquer cidadão questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório de determinado tributo (HC nº 81.611/DF, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF – Segunda Turma – HC 126072 AgR / RS – Rel. Min. Dias Toffoli – Julgamento: 02/02/2016). Dessa maneira, levando-se em consideração que o lançamento definitivo dos tributos somente se deu em 2012 (fls. 10 a 13), não houve o transcurso do lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) até o recebimento da denúncia em 2014. Portanto, AFASTO a alegação de prescrição. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os acusados requerem a absolvição sumária. GERALDO RAIMUNDO sustenta que é “comprovadamente inocente”. Porém, a análise demanda dilação probatória. A absolvição sumária somente é autorizada quando, após a apresentação da defesa prévia, o juiz se convencer: da presença de alguma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade (salvo a inimputabilidade); de o fato evidentemente não configurar crime; ou, ainda, se estiver extinta a punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP. São os casos em que se evidencia, antecipadamente, vale dizer, independentemente da ultimação da instrução processual, a inexistência do crime ou a exclusão da pena. Firma-se, assim, um juízo de certeza que conduz à desnecessidade do prosseguimento do feito.

Não se pode, portanto, nessa fase do processo, pretender a absolvição por ausência de provas, quando sequer se completou a instrução processual.

Sendo assim, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o feito deverá prosseguir em sua instrução. DA INSTRUÇÃO

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