Página 340 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2019

a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor fixado na origem deve ser reduzido equitativamente, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

N. 070XXXX-50.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONDOMÍNIO AREA ESP.21 DO SETOR G NORTE. Adv (s).: DF0040047A - MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: JANDIRACY MOREIRA WEST. Adv (s).: DF0047400A - MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, DF0046509A - MARCUS CARVALHO E SILVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, conforme art. 784, X, do CPC. Os documentos são imprescindíveis e devem retratar uma obrigação certa, liquida e exigível. 2. Ausente documentação apta a emparelhar à execução, sua extinção do feito é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

N. 070XXXX-68.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA PIGURSKI VELAZ. Adv (s).: DF0020833A - FABIO DE SOUZA LEME. R: LEDINEI LEGUICA VELAZ. Adv (s).: DF0049548A - MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS APRESENTADOS. DETALHAMENTO. QUESTIONAMENTO GENÉRICO DA PARTE EXEQUENTE. 1. No caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No entanto, havendo o descumprimento do referido prazo, o valor devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Tendo em vista ser incontroverso o montante indicado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, e tendo sido o recorrido intimado para efetuar o pagamento e transcorrido o prazo sem que a parte tenha feito o pagamento voluntariamente do mencionado valor, deve ser imposto ao agravado a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao valor incontroverso não depositado. 3. Não obstante a parte exequente/agravante argumentar que os cálculos apresentados pelo executado/recorrido são genéricos, não apresentou nenhum fundamento para justificar seu inconformismo. Ademais, as planilhas apresentadas pela parte executada demonstram de forma detalhada quais valores foram descontados mês a mês a menor no ano de 2016 e a maior no ano de 2017. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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