Página 718 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Setembro de 2019

qualquer falta ou desídia em seu trabalho externo, pois a confiança depositada pelo juízo e, ao fim e ao cabo pela própria sociedade é impossível de ser quebrada sob qualquer argumento. Deverá, pois, seguir irrestritamente as normas previstas pela empresa conveniada para o trabalho, sendo caso de revogação imediata do benefício qualquer espécie de falta praticada, ato de insubordinação ou mesmo quebramento das condições estabelecidas para o serviço, sem renovação enquanto cumprir pena nesta comarca de Chapecó(SC). Intimem-se.

ADV: NADIA DREON FARIAS (OAB 33558/SC)

Processo 000XXXX-62.2017.8.24.0067 - Execução Provisória - Homicídio Simples - Autor: M. P. do E. de S. C. - Apenado: J. M. - Ante o exposto, a) não restando comprovada a imprescindibilidade da presença da mãe aos cuidados do menor D.M, bem como inexistindo notícias de que a gravidez é perigosa, indefiro o pedido de prisão domiciliar postulado, com fulcro no art. 117, III e IV, da LEP; b) considerando a inércia apontada pelo laudo de pp. 244-248, oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, com cópia do laudo de pp. 244-248, para que tome as providências necessárias; c) diante do acórdão de pp. 179-202, aloque-se a reeducanda no regime semiaberto, se por outro motivo não estiver presa. Ciência ao Estabelecimento Prisional. Intime-se a reeducanda, o Ministério Público e a Defesa. Ao Cartório Judicial, esclareço que, para cumprimento da presente decisão, fica dispensada a expedição de ofício formal, na hipótese de possibilidade de utilização das soluções eletrônicas - malote digital e comunicação eletrônica -, bastando remeter cópia da presente decisão e demais documentos indispensáveis à análise do feito.

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