qualquer falta ou desídia em seu trabalho externo, pois a confiança depositada pelo juízo e, ao fim e ao cabo pela própria sociedade é impossível de ser quebrada sob qualquer argumento. Deverá, pois, seguir irrestritamente as normas previstas pela empresa conveniada para o trabalho, sendo caso de revogação imediata do benefício qualquer espécie de falta praticada, ato de insubordinação ou mesmo quebramento das condições estabelecidas para o serviço, sem renovação enquanto cumprir pena nesta comarca de Chapecó(SC). Intimem-se.
ADV: NADIA DREON FARIAS (OAB 33558/SC)
Processo 000XXXX-62.2017.8.24.0067 - Execução Provisória - Homicídio Simples - Autor: M. P. do E. de S. C. - Apenado: J. M. - Ante o exposto, a) não restando comprovada a imprescindibilidade da presença da mãe aos cuidados do menor D.M, bem como inexistindo notícias de que a gravidez é perigosa, indefiro o pedido de prisão domiciliar postulado, com fulcro no art. 117, III e IV, da LEP; b) considerando a inércia apontada pelo laudo de pp. 244-248, oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, com cópia do laudo de pp. 244-248, para que tome as providências necessárias; c) diante do acórdão de pp. 179-202, aloque-se a reeducanda no regime semiaberto, se por outro motivo não estiver presa. Ciência ao Estabelecimento Prisional. Intime-se a reeducanda, o Ministério Público e a Defesa. Ao Cartório Judicial, esclareço que, para cumprimento da presente decisão, fica dispensada a expedição de ofício formal, na hipótese de possibilidade de utilização das soluções eletrônicas - malote digital e comunicação eletrônica -, bastando remeter cópia da presente decisão e demais documentos indispensáveis à análise do feito.