Página 989 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Setembro de 2019

no caso, as disposições de direito material vigentes à época do acionamento judicial.

Em contrapartida, no âmbito das normas processuais as disposições contidas na Lei nº 13.467/17 incidem de imediato nos processos em andamento, respeitados os atos processuais já praticados, seus efeitos, e situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior, consoante o disposto no artigo 14 do CPC, c/c o artigo 769 da CLT.

Todavia, há normas que possuem natureza bifronte ou híbrida, ou seja, apesar de normas de seu caráter processual, tem nítida influência nas situações de direito material, como é o caso, especificamente, dos requisitos para a justiça gratuita, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas. Estes devem ser apreciados com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, de forma a preservar a segurança jurídica e em respeito ao princípio da não surpresa, também consagrado no CPC/15.

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