Página 1240 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2019

simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica) e qual o objetivo desses exames (comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas), o que confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na Administração Pública. 9. Esse dispositivo não põe a avaliação psicotécnica a salvo da ilegalidade, uma vez que que a própria Ação Ordinária fora distribuída na origem em 29/12/2010, o que demonstra que o processo seletivo contra o qual se insurge antecedera a novel legislação, tendo o exame psicológico, portanto, sido realizado sem previsão legal específica de que trata o 14 do Decreto 6.499/2009 (alterado pelo Decreto 7.308/2010). 10. Contra a tentação de se argumentar pela reserva de lei ordinária para disciplinar a matéria tratada por decreto, o art. 84 da Constituição Federal confere poder ao Presidente da República para ¿dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal¿. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 11. A exigência de previsão legal específica para o exame psicológico fora avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, que ratificou o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 686/STF: ¿Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿. Demais precedentes do STF: AI 677.718 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg 19.11.2013 Public 20.11.2013; ARE 760.248 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado 24.9.2013, Acórdão Eletrônico DJe-218 Divulg 4.11.2013 Public 5.11.2013. 12. Diversa não é a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ¿em diversos precedentes tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência (RMS 34.576/RN, Rel. Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010. 13. ¿O reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica imediato ingresso do candidato na carreira, impondose a realização de nova prova¿ (AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010, REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta Turma, DJ 20.3.2006, p. 336; REsp 328.748/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Julgado em 22.10.2002, DJ 4.8.2003, p. 447). 14. Tal solução, contudo, é aplicável aos casos em há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo. Nesse sentido o já citado: RMS 34.576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2011. 15. Recurso Especial provido (REsp 1.441.023/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É imprescindível a existência de previsão legal para a aplicação de exames psicotécnicos como fase de concursos públicos. Precedente: REsp 1.351.034/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12. 3. No âmbito da legislação federal, a autorização de aplicação de exames psicotécnicos em concursos públicos para ingresso em carreiras policiais é sempre expressa, como pode ser observado, por exemplo, no art. III, do Decreto-Lei 2.320/87 (que ¿Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências¿). 4. Observa-se, de tal exegese, que a exigência de ¿aptidão psicológica¿ imposta aos candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, contida no art. 11 da Lei 7.289/84 (redação dada pela Lei 12.086/09), não caracteriza autorização expressa para a aplicação de testes psicotécnicos. 5. Segundo consignado no acórdão distrital recorrido, o Edital 6 - DP/PMDF, de 9/3/10, previu uma modalidade específica de avaliação psicológica, voltada à análise do perfil profissiográfico dos candidatos ao cargo de Policial Militar. Ocorre que o art. 14, § 2º, do Decreto 6.944/09, em sua redação original, vedava de forma expressa ¿a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico¿. 6. O reconhecimento da ilegalidade do teste psicotécnico ao qual foi submetido o impetrante, ora agravado, assegura-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, sendo desnecessária a realização de novo teste psicotécnico. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1333712/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 15/04/2013). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. (...) (STJ - REsp: 1748767 PE 2018/0139769-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 05/09/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00192161520068140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) SENTENCIADO/APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar