A promoção de arquivamento não chegou a ser apreciada , sendo declarada a incompetência desta Justiça Militar Estadual em face da inocorrência de crime militar , posto que o possível delito de tortura, de prática atribuída a militar em serviço, remete à data anterior à alteração do art. 9º, II, do CPM pela Lei n. 13.491/2017, aplicando-se os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei penal (art. 5º, incisos XXXIX e XL, CF), conforme argumentos presentes na decisão fls. 352/354.
O Ministério Público, então, interpôs recurso em sentido estrito com base no art. 516, alínea e, do CPPM (fls. 356), munido das razões de fls. 357/362.
Relatados. Decido .