Página 836 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 26 de Setembro de 2019

a transferência de propriedade de veículo automotor se opera por meio do registro da aludida transferência perante o DETRAN, através do chamado Documento Único de Transferência (DUT), sendo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo fornecido pelo órgão de trânsito respectivo faz prova da propriedade, nos termos dos arts. 122, 123 e 124, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

No caso destes autos, a Embargante não faz nenhuma provar seu direito, não tendo demonstrado o registro de transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito.

Ora, como sublinhado acima, o mero preenchimento do DUT não possui o condão de comprovar a propriedade da Embargante sobre o bem constrito sem o respectivo registro órgão competente.

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