Página 1148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2019

sequencialmente à conclusão para julgamento conforme o estado do processo Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)

Processo 101XXXX-95.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiza Maria de Souza Silva - - Maria Bernadete de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)

Processo 101XXXX-41.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rivaldo Santana - Prefeitura Municipal de Santos - - IPREVSANTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - De fato, em razão da expressão econômica da causa, impõe-se o processamento da demanda sob a égide da Lei 12.153/09, diante da feição absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, par.4º). Nesse sentido: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL Servidora Pública do Município de Sorocaba Devolução dos descontos efetuados sobre as férias e o terço constitucional Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do JEFAZ Inteligência do art. , da Lei nº 12.153/2009 Precedente. Sentença anulada, com determinação. Prejudicado o exame de mérito dos recursos. (Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) “ “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão à declaração de nulidade da multa por infração de trânsito, com exclusão da pontuação e determinação de emissão do certificado de licenciamento e liberação do veículo. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Acolhimento. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Causa de competência, que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Mococa, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública no local. Recurso provido. (Relator (a): Marcelo Semer; Comarca: Mococa; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/05/2017; Data de registro: 11/05/2017)” “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Mudança de categoria da CNH. Competência absoluta do Juizado Especial Cível para a apreciação, dado não haver Vara Especial da Fazenda Pública na Comarca. Precedente. Lei nº 12.153/09 e Provimentos CSM nºs 1.768/10 e 2.321/16. Observância do art. 64, § 4º, do CPC/15. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação. Remessa necessária não conhecida. (Relator (a): Vera Angrisani; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/05/2017; Data de registro: 22/05/2017)” Desta forma, acolho a preliminar suscitada pelo corréu IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS, e determino ao distribuidor para imediata regularização do fluxo de competência desta ação, que deverá estar vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. Intime-se. Santos, 25 de setembro de 2019. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)

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