Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2019

diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação da sentença. Não há encargos sucumbências, mercê do regime processual peculiar (Lei 12. 153/09, art. 27, c.c. Lei 9.099/95, art. 54). Não está esta sentença, por igual, sujeita ao necessário reexame (Lei 12.153/09, art. 27 c.c. art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se e Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Danilo Patrão Assis - CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERV. MUNIC. DE SANTOS - Danilo Patrão Assis ajuizou ação em face de CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERV. MUNIC. DE SANTOS - CAPEP alegando, em resumo, ser servidor público inativo, ocupante do cargo de médico, que vem sofrendo mensalmente desconto nos seus proventos de 3% destinado ao financiamento de plano de saúde da CAPEP, ao qual não aderiu e que tal contribuição é ilegítima, afrontosa aos arts. e 194 da CF. Objetiva-se, assim, seja declarada a inconstitucionalidade do mencionado desconto a título de assistência médica, suprimindo-o. A tutela de urgência foi deferida (fls. 14/15), mas denegada a gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação. O autor deixou escoar in albis o prazo para réplica (fl. 35). Essa, a síntese do necessário. Procedo ao pronto julgamento, pois a questão em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde têm prova documental abojada nos autos. A razão está com o autor. De fato, a Constituição Federal deixa bem nítidas e diferenciadas as figuras da Seguridade Social, compreendida como gênero, e da Previdência Social, da Saúde e da Assistência Social, entendidas como espécies daquela categoria. No que pertine à Previdência e à Assistência Social, a Carta Federal expressamente deferiu competência aos Estados e Municípios para a instituição de contribuições para o financiamento dessas espécies da Seguridade Social (artigo 149, parágrafo único). Nesse sentido, a Municipalidade de Santos editou a Lei 2.232/60, que instituiu, no Município de Santos, a Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos, dispondo sobre a previdência e assistência social aos servidores municipais, já incidindo a contribuição sobre os proventos dos aposentados (cf. artigo 5º, alínea c). A Lei Municipal nº 1.780/99, nada obstante, fez ampliar as atribuições da CAPEP, e, determinando nova redação ao artigo 5º da Lei 2.232/60, instituiu uma nova contribuição voltada para o financiamento de assistência médica e hospitalar e do auxílio natalidade. Ocorre que sobre não ser dado ao Município legislar sobre a Saúde, cujo monopólio legislativo a nossa Carta Política confiou à União, apenas (artigos 195, par.4º e 154, I), somente haveria cogitar de um outro desconto da mesma natureza com a concordância expressa da segurada, nos moldes do inciso 16, do artigo 40, da Constituição Federal: “§ 16: Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafo 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”. De tudo isso decorre a franca convicção de que a contribuição estabelecida na alínea f, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.232/60, com a redação determinada pela Lei Municipal nº 1.780/99, ao autor não vincula. A questão não é nova e dela já se ocupou o eg. Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Colenda 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento de caso parelho, desta Comarca, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Magalhães Coelho, inserto na JTJ 260/216 e assim ementado: “Seguridade social artigo 149, par. único da C.F. Instituição de contribuições referentes à previdência e assistência social Lei nº 1.780/99, que instituiu contribuição compulsória para o financiamento de plano de sáude Invasão de competência da União (artigo 22, XIII, 195, par.4º e 154, I, da CF) Recursos não providos” É o que basta dizer para considerar juridicamente inválida a postura da autarquia e para determinar, mercê da carga mandamental do presente julgado, a cessação dos descontos lançados nos comprovantes de pagamento a título da contribuição ora julgada indevida. Pondere-se, no entanto, que a exclusão da contribuição implicará, por decorrência, a desobrigação da autarquia para prestação do serviço de assistência médica. É certo que este Juízo orientava-se no sentido de preservar o serviço disponibilizado pela autarquia, a despeito da cessação dos descontos, mas a leitura das mais recentes decisões do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial do voto condutor do eminente Desembargador Laerte Sampaio, no julgamento da Apelação Cível nº 356.681-5/7, conduzem à mudança de orientação. Com efeito, a Lei Municipal nº 2.232/60, engendrou a autarquia com o propósito não somente de conceder pensão aos beneficiários dos servidores públicos e inativos, senão o de prestação de outros benefícios, como o pecúlio, auxílio funeral, assistência médica, auxílio natalidade, auxílio enfermidade, auxílio viagem e empréstimos (art. 2º). A receita para gerar tais benefícios foi concentrada em contribuições exigidas dos servidores públicos ativos e inativos, ditos mutuários, e pensionistas. Do mutuário foi exigido um valor superior de contribuição mensal para fazer frente ao pecúlio e à jóia inicial. Ficou estabelecido um valor padrão de contribuição do mutuário e do pensionista para gerar recursos para as demais prestações. Como se percebe, as contribuições pagas não objetivam somente o financiamento dos próprios proventos e das pensões, mas uma série de outras prestações. Ocorre que à luz do direito constitucional hoje posto, as prestações desbordantes dos proventos e das pensões não mais podem ser incluídas como decorrentes do sistema previdenciário geral ou especial. Passam assim a ter elas feição sinalagmática: o recolhimento da contribuição para assistência médica corresponde á obrigação da autarquia municipal prestar tais serviços. De outra parte, se se reconhece a injuridicidade da contribuição compulsória para a assistência médica, deixando o mutuário ou o pensionista de contribuir para tal serviço não mais poderá exigir a correspondente prestação. E como glosou com acuidade o ilustre Desembargador Laerte Sampaio, ao relatar o julgamento anteriormente mencionado, não há então como se cogitar de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: “A natureza sinalagmática da contribuição para assistência médica supõe uma relação jurídica continuativa de direitos e obrigações: cessada a participação no custeio não pode ser exigida a contraprestação”. São por esses fundamentos que julgo procedente o pedido em ordem a interditar os descontos ora julgados indevidos, tornando definitivos os efeitos antecipados da tutela. Não há encargos sucumbências, mercê do regime processual peculiar (Lei 12. 153/09, art. 27, c.c. Lei 9.099/95, art. 54). Não está esta sentença, por igual, sujeita ao necessário reexame (Lei 12.153/09, art. 27 c.c. art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se e Intimem-se. - ADV: FERNANDO BARAZAL ASSIS (OAB 219818/SP), ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS (OAB 58353/SP)

Processo 101XXXX-18.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria Valdeci Cordeiro de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do rito especialíssimo próprio dos juizados especiais, o cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não se submete ao ritual dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reservo trinta dias ao vencedor para que apresente memória de cálculo do crédito exequendo nestes próprios autos. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP)

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