Página 3464 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 30 de Setembro de 2019

MÉRITO CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO O Réu opôs embargos de declaração, por entender existir contradições no decisum, bem como com intuito de prequestionamento, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Defende que o Acordão deixou de analisar a prova constante nos autos na medida em que nos termos do Decreto nº 2536, Resolução CNAS nº 177 de 10/08/2000 e os §§ 1º e do artigo 24 da LF 12.101/2009 comprovam a tempestividade do protocolo de renovação do CEBAS. Requer, por fim a uniformização dos julgados da Turma.

Analiso.

Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto para sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, reanalisar os pressupostos recursais explícitos, bem como para efeito de prequestionamento de matérias ou teses jurídicas deduzidas no recurso, sobre as quais não tenha havido manifestação na decisão embargada, a fim de possibilitar a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, exegese que se extrai das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 297 do TST.

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