Página 3314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 30 de Setembro de 2019

Isso, porque as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 do CC) e inexiste qualquer tipo de obrigações recíprocas entre os associados (parágrafo único do art. 53 do CC), mormente em virtude de que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. , XX, da CF/88).

Assim, ainda que o Código Civil, em art. 44, § 2º, autorize à associação a utilização subsidiária de seu Livro II, que trata do direito de empresa, não há omissão quanto à responsabilidade de seus associados.

Logo, às associações não se aplica o art. 1.023 do CC, que assim dispõe: "Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária."

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