Página 1612 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2019

Recurso provido.(TJSP; Apelação 100XXXX-45.2017.8.26.0032; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. Suspensão do direito de dirigir. Termo inicial do cumprimento da penalidade. Entrega da CNH. Inteligência do art. 261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN n. 182/05. Inaplicabilidade da Resolução CONTRAN n. 723/18. Infração cometida antes de 1º/11/2016. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 105XXXX-78.2017.8.26.0506; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo da Lei 9.507/97, a petição inicial na ação de habeas data deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; III -da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Destarte, comprove o impetrante a data da entrega da CNH, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)

Processo 105XXXX-78.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Marcel Ettore Gutierrez Biondo e outro - Vistos. MARCEL ETTORE GUTIERREZ BIONDO e MAYA APARECIDA GUTIERREZ RODRIGUES FREITAS (representada por seus genitores Antonio Edivar Rodrigues de Freitas e Myrna Aparecida Gutierrez) impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo SECRETARIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que são netos da Sra. Mércia da Silva Gutierrez, proprietária de imóveis localizados na Rua Benjamin Pereira, Jaçanã, SP, registrados na matrícula 112.819 (cadastros XXX.071.0XX0-1, XXX.071.0XX1-1 e XXX.071.0XX2-1), e receberão em doação os referidos imóveis. Ocorre que, ao verificarem o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) verificaram que a municipalidade elabora um valor venal do imóvel e outra valor de referência, este utilizado para cobrança do ITCMD. Os impetrantes aduzem ser ilegal a quantia exigida pela autoridade impetrada a título de ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. É a breve síntese do necessário. Decido. É de rigor o reconhecimento da adoção como base de cálculo o valor venal utilizado no lançamento do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/2000. Ademais, em caso de denegação da segurança, ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Neste termos, DEFIRO a liminar a fim de determinar que seja utilizado o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Oportunamente, ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se. - ADV: ABILIO MACHADO SILVA (OAB 257823/SP)

Processo 105XXXX-55.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Alves Pereira - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Antonio Alves Pereira ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum contra a Prefeitura do Municipio de São Paulo e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor, há três anos, foi diagnosticado com lesão expansiva-hipofisária (tumor no cérebro) e, desde então, aguarda avaliação de especialista via CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) ambulatorial da neurocirurgia. No dia 30/08/2019, o autor foi internado no Hospital São Luiz Gonzaga, com quadro de confusão mental, rebaixamento do nível de consciência e hemiparesia esquerda, em decorrência do tumor. Alega também o autor que seu quadro é grave e necessita, com urgência, realizar exame de ressonância nuclear magnética de crânio para posterior realização de neurocirurgia. Ocorre que o hospital onde o autor está internado não possui equipamentos para a realização do exame, assim como não possui especialistas em neurologia capacitados para realizar o tratamento adequado. Aduz ainda o autor que o hospital indicado para o tratamento é a Santa Casa de São Paulo, mas não há vaga para internação pelo sistema CROSS e, em relação ao exame, foi agendada a ressonância para o dia 08/10/2019, por não haver data mais próxima disponível, apesar da gravidade do quadro clínico. Antes o exposto, o autor requer a tutela de urgência para a disponibilização, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, de vaga para a realização do exame de ressonância nuclear magnética de crânio, bem como, após a realização de referido exame, que lhe seja prestado imediato atendimento neurológico. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar, e o faço para deferi-lo por entender presentes os requisitos legais . Com efeito. A análise da argumentação constante da peça inicial bem como dos documentos que a acompanham são suficientes para a formação de convicção de existência de risco grave (perigo de dano), isto é, dano irreversível à vida e saúde do autor. Isso porque o autor foi diagnosticado há três anos com um tumor no cérebro e desde então aguardar atendimento sem o tratamento adequado. A demora no atendimento possivelmente culminou na piora neurológica súbita e, internado há quase um mês, o autor continua desassistido, uma vez que o local da internação não possui infraestrutura para os cuidados necessários. A médica, em relatório juntado às folhas 25/26, sinalizou a urgência na avaliação em função da alteração neurológica e da manutenção de quadro clínico sem melhora, mas, apesar disto, o exame foi agendado apenas para o dia 08/10/2019 o que pode comprometer ainda mais a saúde do autor e, eventualmente, levar a desfecho desastroso. Dito isso e atento ao dever do Estado de promover, preservar e recuperar a saúde dos cidadãos, garantindo-lhes tratamento adequado, de todo pertinente o deferimento da liminar para determinar que se disponibilize ao autor, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, vaga para a realização do exame de ressonância nuclear magnética de crânio, bem como, após a realização de referido exame, lhe seja prestado imediato atendimento neurológico. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico e a Prefeitura do Município de São Paulo por Oficial de Justiça, servindo a presente decisão como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar