Página 2102 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2019

Portocamp depende do preenchimento das condições gerais deste título, como se verifica da simples leitura da cláusula 10ª do contrato de locação (fls. 18). Sucede que a requerida não comprovou o preenchimento das condições do título tampouco sua viabilidade, ou então, o resgate do numerário pelo locador, a justificar a redução do débito locativo. Notadamente, a compensação de valores só efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Código Civil, artigo 368). Sobre o tema, Judith Martins-Costa leciona que: “afirma-se comumente que dívida líquida é dívida certa quanto a existência e determinada quanto ao objeto. A liquidez, assentou admiravelmente Teixeira de Freitas, diz respeito a bens e dinheiro, para significar uma coisa que é clara, e cujo valor é determinado. A liquidação é o ‘ato pelo qual se fixa em certa quantia, ou quantidade, a incerta condenação da sentença’. Na dívida líquida, estão determinadas a quantidade, a qualidade e a natureza do objeto devido. A liquidez concerne ao direito subjetivo de crédito. Significa, antes de tudo, existência e determinação, que se referem ao ‘perfil existencial do crédito, colhendo-o no momento estático. As mencionadas existências e determinação devem derivar do título constitutivo da obrigação, razão pela qual não necessariamente se identificam o crédito líquido e o crédito certo, na medida em que a liquidez não é certeza em termos subjetivos, mas constitutivo, ainda que momentaneamente haja dificuldade para qualificá-lo como certo em virtude, por exemplo, da contestação judicial que lhe é oposta.” (Comentários ao Novo Código Civil, volume V, Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 581, Forense, 2003) Na espécie, por desconhecidas as condições gerais do título de capitalização e não comprovada a compensação, cabe a condenação da requerida no pagamento integral do débito locativo, sem prejuízo a ulterior compensação na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 23/24, declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo do imóvel dele objeto, determinando a expedição do mandado de despejo coercitivo, se ainda não cumprida a liminar, por conta do exaurimento do prazo para desocupação voluntária do imóvel, condenando a requerida no pagamento de R$ 9.327,36 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), atualizados até 09/11/2018, acrescido dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação, corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, desde o vencimento e acrescidos de juros e multa na forma contratada. Em razão da sucumbência, condeno a requerida vencida no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação e acrescido de acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, artigo 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1.º), a partir do trânsito em julgado desta. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: “I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). P.R.I.C. Campinas, 17 de setembro de 2019. - ADV: LYSIEÊ JULIANA RODRIGUES (OAB 301693/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)

Processo 105XXXX-10.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Aldbras Administradora de Bens Ltda Epp - Rodney Silva Lazarin - Vistos. Fls. 103/105: Embora o endereço diligenciado às fls. 98 seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Outrossim, com relação ao Aviso de Recebimento de fls. 100, não há que se considerar válida a citação, tendo em vista que não foi assinado pessoalmente. Ademais, embora referido endereço tenha sido indicado por meio de pesquisa RENAJUD, mostra-se inseguro afirmar ser este o atual endereço do requerido, considerando-se que diversos outros foram localizados por meio de pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD (fls. 78/81). Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 17 de setembro de 2019. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP)

Processo 105XXXX-08.2018.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Katia Almeida dos Santos - - Milvania de Almeida dos Santos - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da (s) pesquisa (s) requisitada (s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)

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