Página 105 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 3 de Outubro de 2019

Odete Gomes. Requerido: Justiça Eleitoral. Município: Barbosa. Vistos. Trata-se de processo de prestação de contas, abrangendo a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, relativas às eleições gerais de 2016, em Barbosa, à luz das normas estabelecidas pelo art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.463/2015. Encaminhados os autos à unidade técnica, à fl. 41 foi emitido o parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que restaram caracterizadas inconsistência e irregularidade tanto em face da intempestividade na entrega da prestação de contas como pela ausência de extratos da conta bancária de campanha eleitoral e recibos correspondentes, contrariando o que reza o § 7º do art. 41 da Resolução TSE nº 23.463/2015. O Representante do Ministério Público Eleitoral, acompanhando a conclusão da unidade técnica, à fl. 42, manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o breve relato. Decido. As contas foram apresentadas intempestivamente, ou seja, fora do prazo fixado pela Resolução TSE nº 23.463/2015. Nos termos do parecer conclusivo, que adoto como razão de decidir, do exame, restaram caracterizadas inconsistências comprometedoras da regularidade das contas prestadas, impossibilitando a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral uma vez que não foi apresentado o extrato bancário abrangendo todo o período de campanha, contrariando o art. 34 da Resolução TSE nº 23.463/2015, motivo pelo qual JULGO DESAPROVADAS as contas de ODETE GOMES, candidata ao cargo de vereadora no município de BARBOSA pelo partido PEN, com fulcro no art. 68, III da Resolução TSE nº 23.463/2015. Tendo em vista a restrição decorrente da ausência de prestação de contas no histórico da candidata no período previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015 e a presente regularização da mesma, ainda que extemporânea, determino o comando do ASE 272/2 no cadastro eleitoral da candidata ODETE GOMES. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral com cópia destes autos, nos termos do artigo 74, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Não sobrevindo recurso, anote-se o resultado do julgamento no Sistema de Informações de Contas – SICO do C. Tribunal Superior Eleitoral e arquivem-se os autos. Penápolis, 30/09/2019. (a) MARCELO YUKIO MISAKA. Juiz Eleitoral.

293ª ZONA ELEITORAL - RIBEIRÃO PRETO

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